SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS
MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Os artigos 1.689 a 1.693 do Código Civil dão sequência às regras que disciplinam o poder familiar, cujos aspectos não patrimoniais são objeto dos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil.
O poder familiar cabe ao pai e à mãe. Desse modo a posse e a administração dos bens dos filhos competem igualmente a ambos:
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS – 1. O atual CC não prestigiou a preferência paterna na administração dos bens dos filhos (art. 385, CC), de modo que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, a detêm igualmente, desde que a prole esteja sob a sua autoridade (art. 1.689). 2. A perda dessa preferência tornou possível indagar-se da conveniência de um ou do outro terem essa administração, quando a separação do casal faz impossível o trabalho em conjunto, para deferi-la a um qualquer deles. 3. Na hipótese em que um deles está com a guarda dos filhos e que os rendimentos dos bens complementa a pensão alimentícia, a ele deverá ser deferida a administração. (TJDF, AC 2001.05.1.006555-4, 1a T., Rel. Des. Antoninho Lopes, DJU 20.08.2003, RBDFam 25/110).