Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no artigo 1.568 do Código Civil e acrescenta a possibilidade de, neste regime, estipularem de modo diverso no pacto antenupcial.
O Código nada contém especificamente sobre a responsabilidade por dívidas na separação de bens, razão pela qual aplicam-se os princípios gerais (OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 425).