Artigo 1687

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CAPÍTULO VI

DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

O regime da separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. Cada qual continua proprietário dos bens que possuía e dos bens que vier a adquirir na constância do casamento. Cada qual administra seu próprio patrimônio. Não há bens comuns.

O Código Civil de 2002 inovou a matéria e conferiu ainda mais autonomia aos cônjuges no regime da separação de bens ao excluir a necessidade de outorga conjugal para a alienação de bens imóveis e para gravá-los de ônus real.

A separação de bens não impede que os cônjuges sejam condôminos de bens que adquirirem em conjunto. Condomínio não é comunhão. A comunhão pressupõe divisão em partes iguais e recai sobre uma universalidade de bens. O condomínio, por sua vez, somente recai sobre bens determinados e pode ser estabelecido em proporções diferentes para cada cônjuge, conforme resulte da causa de instituição do condomínio.

O Superior Tribunal de Justiça julgou ser incompatível a existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. A decisão não é correta, pois, atendidas as condições exigidas pelo Direito das Obrigações, nenhuma razão ética existe para que pessoas que não possuem patrimônio comum possam estabelecer sociedade de fato. Ao invés de rejeitar a possibilidade de existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens, faria melhor o Tribunal se estabelecesse que serviços domésticos não representam contribuição que justifique a existência de sociedade de fato entre cônjuges, uma vez que são próprios da realidade conjugal.

CASAMENTO – REGIME DA COMPLETA SEPARAÇÃO DE BENS – PACTO ANTENUPCIAL – COMUNICAÇÃO DE AQÜESTOS. Estipulando expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Precedentes – REsps. 2.541-0/SP e 15.636-RJ (RE 0068834-4, 4a T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.09.1999, DJ 29.11.1999, p. 357).

 

Conforme o artigo 1. 641 do Código Civil, o regime da separação de bens é obrigatório nos casos que menciona.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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