Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a expectativa de que haja bens a serem partilhados. O endividamento, no entanto, tornou-se comum. Como calcular os aquestos numa situação em que um dos cônjuges tenha mais dívidas do que haveres no momento da dissolução do regime? Se o termo “aquestos” fosse considerado em sentido amplo e envolvesse todos os resultados econômicos do casamento, tais dívidas deveriam ser compartilhadas. Na participação final nos aquestos, no entanto, o intuito do regime é o de preservar a separação econômica dos cônjuges. Assim, caso um dos cônjuges venha a se endividar, o referido endividamento não será atribuível ao outro cônjuge por ocasião da partilha. Analisando abstratamente o regime, isto é, sem ter em conta, especificamente as disposições do Código Civil brasileiro, LAMARTINE ensinou que “inexiste, nesse regime, um passivo comum” (cf. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 364).
Assim, para efeito de apuração dos aquestos, os aquestos de um cônjuge nunca serão negativos. Poderão ser iguais a zero ou maiores, nunca menores do que zero.
Exemplo: na constância do casamento, o cônjuge A adquiriu, onerosamente, um imóvel; o cônjuge B nada adquiriu, mas se tornou devedor de certa quantia. O imóvel será partilhado em partes iguais entre os cônjuges. O cônjuge A não poderá pleitear que B assuma parte da dívida que ele, A, possui.