Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada cônjuge e, em seguida, o cálculo da herança, tomando-se por base os bens que caberiam ao de cujus.