Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
O artigo 1.684 do Código Civil estabelece critério para a execução da partilha. A partilha de bens divisíveis, como, por exemplo, a de depósitos de dinheiro, não apresenta dificuldade. A de bens indivisíveis inicia-se com o cálculo da parte devida a cada cônjuge; o dispositivo dá preferência para que a propriedade do bem indivisível permaneça em mãos daquele a quem pertence; em razão disso, dá ao proprietário a prerrogativa de pagar ao cônjuge não proprietário o valor de sua parte em dinheiro; somente não sendo possível tal pagamento será procedida a alienação do bem para posterior pagamento.
O parágrafo único esclarece que o pagamento em dinheiro somente não será realizado se não for possível, ou seja, a alienação do bem indivisível não é uma faculdade do cônjuge devedor; se ele possuir recursos, pode o cônjuge credor requerer que a sua parte seja paga com eles.