Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
O artigo 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são os existentes no momento em que cessa a convivência. Ao eleger o término do convívio conjugal como o momento de cessação do regime de bens, o dispositivo se alinha à interpretação predominante que valoriza a comunhão de vida como o valor fundamenta do casamento. Quando não mais haja a comunhão de vida por terem-se os cônjuges se separado de fato, razão não haverá para a manutenção do regime de bens.