Artigo 1682

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Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

No regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha somente surge, logicamente, quando da dissolução do regime. Antes, da dissolução há apenas a mera expectativa de direito à meação. A lei permite negócios sobre bens futuros. Se admitida essa possibilidade em relação à expectativa do direito à meação, graves alterações no próprio regime poderiam ocorrer, inclusive com prejuízo para terceiros. Em razão disso, o artigo 1.682 do Código Civil proíbe a renúncia, a cessão ou a penhora do direito à meação na vigência do regime matrimonial, visando a preservar o regime até o momento de sua dissolução.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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