Artigo 1693

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Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

O artigo 1.693 do Código Civil exclui da administração e do usufruto dos pais bens dos filhos.

O inciso I tem conotação nitidamente patrimonialista, e visa à proteção do filho de um reconhecimento interesseiro, feito apenas com o objetivo de se alcançar o usufruto e a administração de bem do qual o filho já era proprietário.

O inciso II, ao repetir regra do Código Civil de 1916, tornou-se excessivo e ineficaz, pois o Código Civil de 2002 estabeleceu que a aquisição de bens pelo maior de 16 anos mediante o exercício de atividade profissional é causa de emancipação. Desse modo, uma vez emancipado o filho, extinto estará o poder familiar.

O inciso III cuida de doação feita ao filho com cláusula de exclusão de não serem excluído ou administrados pelos pais. É limitação somente possível em negócio dispositivo gratuito (doação), que não prejudica o excluído na medida em que, sem a exclusão, não existiria. Excluído do usufruto e da administração um dos pais, caberão ambos ao outro; caso ambos os pais tenham sido excluídos ou se o pai não excluído não puder exercer o usufruto ou a administração do bem, deverá ser nomeado curador especial para tanto.

A exclusão da sucessão dá-se por ato de indignidade cometido contra o autor da herança. Se o pai herdeiro é excluído da sucessão de seu ascendente, o filho tem assegurado o direito de herdar em seu lugar, por representação. Neste caso, se permanecesse o poder ínsito ao poder familiar de administração dos bens do filho, a exclusão acabaria por não surtir efeito, pois o excluído, por via transversa, teria acesso aos bens. Desse modo, o inciso IV tem o efeito de tornar íntegro o sistema, retirando ao pai excluído o direito ao usufruto e à administração do bem que não pode herdar por ter sido excluído da sucessão.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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