Artigo 1783 – A

0
9567

        CAPÍTULO III

 

        Da Tomada de Decisão Apoiada

        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

 

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)1

§1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)2

§2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)3

§4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)4

§7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A Lei n. 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, introduziu o artigo 1.783-A no Código Civil, mediante o qual positivou o instituto da tomada de decisão apoiada.

A finalidade dele é a de servir a situações intermediárias entre a capacidade plena e a interdição. A pessoa plenamente capaz gere por si mesma os seus interesses e pode se utilizar de negócios jurídicos como o mandato e a prestação de serviços para obter o auxílio de outras pessoas nos atos da vida civil de seu interesse. A capacidade civil plena permite que o interessado realize por si mesmo a fiscalização dos atos de seu interesse que venha a delegar a terceiros.

De outro lado, os interditos sujeitam-se à curatela e à representação legal por terceiros, sob o controle e a tutela do Poder Judiciário, a quem o curador fica obrigado a prestar contas de tempos em tempos, segundo o modelo legal.

Os casos intermediários são os ocasionados pela senilidade ou por doenças degenerativas que não retiram a capacidade negocial da pessoa, mas que, progressivamente, causam dificuldades para que o indivíduo realize atos por si mesmo e para que fiscalize a atuação daqueles a quem pretender delegar a proteção de seus interesses.

A tomada de decisão apoiada visa a propiciar que pessoas em tais condições, civilmente capazes, possam se valer de terceiros para a execução de atos de seu interesse, como no mandato e na prestação de serviços, mas sob a proteção da Justiça, tal como ocorre na curatela. A tomada de decisão apoiada agrega, portanto, características da representação voluntária – típica de pessoas capazes – e da representação legal – que se institui com a interdição e a curatela.

A inovação foi inspirada na Lei n. 6, de 9 de janeiro de 2004, que introduziu no Código Civil italiano a amministrazione di sostegno. regulada nos artigos 404 a 413, com grandes diferenças em relação à tomada de decisão apoiada, pois naquele pode haver nomeação de apenas um administrador, aplica-se também a incapazes, prevê sua anotação junto ao registro civil do beneficiário, permite que o juiz nomeie outro administrador se for do interesse do beneficiário, impede o beneficiário de agir nos casos em que o administrador possuir poderes para atuar com exclusividade.

  1. Processo. Tal como a curatela, a administração apoiada é instituída por via judicial em procedimento de jurisdição voluntária. A iniciativa é do próprio beneficiário que a lei exige seja uma “pessoa com deficiência”. A Lei n. 13.146/2015 estabelece o conceito de pessoa com deficiência no art. 2º: “…aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Cuida-se de restrição legal para que pessoas com capacidade plena e sem dificuldades para gerir seus próprios interesses façam uso do instituto. Do mesmo modo, a parte final do dispositivo faz referência à capacidade do beneficiário o que afasta, portanto, o uso da administração apoiada em benefício de pessoas incapazes. A motivação do pedido é, pois, necessária e deve atender a tais exigências legais.

A lei brasileira exige a nomeação de pelo menos dois administradores. As razões de fundo para tal exigência são frágeis, pois a referida exigência não se encontra nas leis correlatas estrangeiras que criaram institutos congêneres. A exigência de que pelo menos dois administradores sejam instituídos pressupõe que a administração seja feita com sob a fiscalização e o controle de outras pessoas, como se já não fosse suficiente a presença do controle judicial e do Ministério Público.

O dispositivo não delimita os atos que possam ser delegados aos administradores e menciona apenas o “apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil” com o fornecimento de “elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. Tais atos são meramente materiais. Não conformam representação nem qualquer negócio capaz de vincular o beneficiário. O escopo do instituto é a realização de atos na vida civil e isto pressupõe a possibilidade de se conferir aos administradores poderes de representação para atuarem em nome do beneficiário, o que é corroborado pelo dever de prestação de contas referido no § 11 do artigo comentado.

  1. Conteúdo. O pedido de tomada de decisão apoiada destina-se a incumbir administradores de auxiliar o beneficiário nos atos da vida civil. O tipo de auxílio a ser prestado e as condições para a prestação do auxílio devem constar em termo feito pelo beneficiário e pelos administradores. A lei não exige que a administração seja gratuita e, portanto, pode, inclusive, haver acerto de remuneração pelos serviços a serem prestados. Os limites de validade do termo são os atos jurídicos em geral, uma vez que se faz entre pessoas capazes. É necessário explicitar o prazo do apoio; tal exigência não obriga que ele seja determinado.
  2. Intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público na tomada de decisão apoiada destoa das funções constitucionais do órgão previstas no artigo 129 da Constituição da República, uma vez que se trata de procedimento judicial de jurisdição voluntária do qual participam, por exigência legal, apenas pessoas capazes. O procedimento não envolve interesse público de qualquer espécie nem tampouco a situação de pessoas incapazes nem qualquer das atividades típicas constitucionais do Ministério Público.
  3. Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores. O § 6º prevê que o juiz decida divergência entre o beneficiário e um dos apoiadores se se tratar de negócio jurídico “que possa trazer risco ou prejuízo relevante”. O dispositivo representa quebra do sistema e invasão à autonomia privada do beneficiário. A tomada de decisão apoiada pressupõe que o beneficiário seja pessoa capaz. O instituto não prevê qualquer diminuição na capacidade jurídica da pessoa apoiada. É inconcebível que pessoa plenamente capaz não possa ter a respeito de seus negócios a última palavra, sob pena de violação de sua autonomia privada, vertente do princípio da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a regra contraria um dos principais fundamentos da Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência que é o de garantir a mínima intervenção na capacidade civil das pessoas deficientes. Desse modo, sob pena de violação à Constituição da República, sempre que o beneficiário estiver em condições de realizar ato do qual discorde um dos administradores, poderá fazê-lo, validamente.

O fato de o beneficiário desobedecer orientação do administrador pode ter relevância para o efeito de liberar este da colaboração no ato, para autorizá-lo a requerer a sua exoneração do encargo de administrador ou para isentá-lo de responsabilidade pelos efeitos do ato cometido contra a sua orientação.

Diferente seria o caso de a lei ter previsto a limitação da capacidade civil do beneficiário para certos atos que delegar a seus administradores. Tal previsão, no entanto, não está contida na lei brasileira.

Artigo anteriorArtigo 1783
Próximo artigoArtigo 1723
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui