Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: [não existe cor. no CPC/1973]
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [não existe cor. no CPC/1973]
§2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. [não existe cor. no CPC/1973]
§4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. [não existe cor. no CPC/1973]
§5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
(1) A tutela provisória de urgência antecipada possui caráter satisfativo e, por isso, deve corresponder ao adiantamento do próprio pedido que seria deferido apenas ao final da lide (arts. 300, §3º e 304): “Agravo de instrumento. Pedido de retificação de registro público. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pedido que não corresponde ao provimento possível na sentença final, caso procedente a pretensão do autor. (…) Não há como se vê, qualquer nexo de pertinência entre o pedido formulado na ação – aliás, de caráter eminentemente administrativo -, e o provimento antecipatório pretendido, de natureza contenciosa”. (TJPR, AI 601711-4, j. 18.11.2009).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência cautelar possui caráter assecuratório e visa à garantia do resultado útil do processo principal (arts. 301 e 305 e 310): “Como se sabe, a ação cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade do provimento a ser proferido no processo principal (daí também sua natureza acessória prévia ou incidental), e não se confunde com antecipação dos efeitos da tutela”. (TJSP, AI 0170359-66.2012.8.26.0000, j. 13.11.2012). Neste sentido: TJPR, AI 124841-5, j. 31.03.1999.
(1) Embora possuam natureza jurídica distinta, jurisprudência majoritária entende que é possível o deferimento de pedido de natureza cautelar, ainda que equivocadamente pleiteado como antecipado: “O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela”. (STJ, REsp 627.759, j. 25.04.2006). Neste sentido: TJRS, AP 70063625610, j. 24.02.2015 TJSP, AI 2163702-06.2014.8.26.0000, j. 22.10.2014 e TJSP, AI 0101022-53.2013.8.26.0000, j. 04.09.2013.
De modo semelhante, permite-se o deferimento de pedido de natureza antecipada, ainda que equivocadamente pleiteado como cautelar (art. 305, § único): “Como se vê, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade expresso no art. 273, §7º do CPC e, ainda, atento aos princípios da celeridade e da efetividade, considerando a urgência da medida requerida, entendo que pode a pretensão da autora, de sustação de protesto, pode ser analisada no bojo da ação cautelar, ainda que se refira a pedido de tutela antecipada, o que não configura inadequação nem inutilidade da via eleita”. (TJMG, AP 1.0079.07.369074-9/002, j. 06.02.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.13.038798-8/002, j. 11.06.2013.
Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que permitem apenas o deferimento da tutela cautelar pleiteada como tutela antecipada, mas não o contrário: “Portanto, não é possível pleitear antecipação de tutela, para retirada de nome de SPC E SERASA, em medida cautelar. O artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil permite que apenas o inverso ocorra, medida cautelar pode ser pleiteada como antecipação de tutela. Porém, em sede de cautelar na é possível pleitear antecipação de tutela. Não há respaldo legal para tanto, sob pena de desprezo ao devido processo legal”. (TJMG, AP 1.0461.98.000877-9/001, j. 07.05.2015).
E ainda: “Além disso, como é cediço, às medidas cautelares não é dado satisfazer a pretensão principal, sendo elas dotadas de caráter acessório. Busca o recorrente, na presente cautelar, alcançar a sua própria pretensão de mérito, demonstrando a inadequação do meio processual eleito. O atendimento ao pleito do recorrente conferiria à medida cautelar efeito satisfativo não amparado pelo ordenamento jurídico”. (STJ, ED na MC 21.217, j. 03.09.2013). Neste sentido: STJ, REsp 289.925, j. 12.08.2003 e STJ, AgRg no REsp 1.276.592, j. 11.10.2011.
Também há o entendimento de que a fungibilidade entre as tutelas de urgência está condicionada à existência de fundada dúvida quanto a sua real natureza: “Consoante autorizado pelo art. 273, §7º, do CPC, é permitida a aplicação da fungibilidade entre as tutelas de urgência quando for razoável a dúvida sobre a sua natureza de tutela antecipatória do pedido final ou medida cautelar assecuratória do provimento jurisdicional pleiteado”. (TJDF, AI 20150020120159, j. 17.06.2015). Neste sentido: TJRJ, AP 0034460-93.2014.8.19.0203, j. 03.12.2014 e TJRJ, AP 0127572-14.2012.8.19.0001, j. 12.03.2014.
(1) A decisão que versa sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente – quer deferindo-a (art. 304), quer indeferindo-a (art. 303, §6º) – por tratar-se de decisão interlocutória, é impugnável através de agravo de instrumento (art. 1.015, I).
(2) O magistrado pode dispensar o aditamento caso entenda que a petição inicial está completa para eventual julgamento final do mérito: “É certo que a lei permite ao autor a sumarização formal da inicial para posterior aditamento, mas nada impede que esteja acabada, sem pendências. De qualquer modo, a questão do aditamento (complementação dos fundamentos e juntada de documentos) para efeito de estabilização deve ser aferida pelo Magistrado, sendo da essência da estabilização a dupla inércia”. (TJSP, AI 2010550-30.2017.8.26.0000, j. 23.02.2017).
(2) No momento do aditamento da petição inicial, além da confirmação do pedido de tutela antecipado já realizado, o autor poderá acrescer novos pedidos para que sejam julgados ao final do processo: “Todavia, nos casos em que o processo deverá ter seu curso em prol da prestação jurisdicional definitiva, avançando em suas fases subsequentes, nada justifica a limitação objetiva do processo, restringindo-se a formulação da pretensão principal e satisfativa apenas em relação ao objeto da tutela antecipada. Hipótese que, inevitavelmente, levaria a parte autora, a par do aditamento quanto ao objeto da medida da tutela antecedente, a propor nova ação de conhecimento, veiculando os pedidos conexos, culminando com a reunião das ações e seu processamento conjunto”. (TJRJ, AI 0011101-39.2017.8.19.0000, j. 04.07.2017).
(3) Em regra, o réu será intimado para comparecer à audiência preliminar de conciliação ou mediação, hipótese em que o oferecimento da contestação será contado da última sessão de autocomposição frustrada (art. 335, I).
Porém, caso a ação verse sobre questão que não admita autocomposição (art. 334, §4º, II), o réu poderá, desde logo, oferecer a contestação, cujo prazo inicial dependerá da forma pela qual a citação foi realizada (art. 231).
(3) Embora o CPC/2015 não tenha sido claro, é importante que a citação e intimação do réu para que compareça à audiência preliminar de autocomposição (art. 334) ou para que apresente a contestação (art. 231), ocorra após o aditamento da petição inicial: “Na hipótese, contudo, a Serventia Judicial, tão logo deferida a tutela de urgência (antes, portanto, do aditamento da inicial), procedeu na expedição de mandado de intimação (fls. 112/113). Ou seja, o juízo de primeiro grau deveria ter, após o aditamento da inicial, designado audiência de conciliação e expedido mandado de citação e intimação, fazendo constar a finalidade da citação e o prazo da contestação, requisito do mandado, na forma do art. 250, II, NCPC”. (TJRS, AI 70074156571, j. 26.07.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1078271-41.2016.8.26.0100, j. 04.04.2017.
(3) O prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede tutela antecipada inicia-se com a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 231 e 1.003, §2º): “A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação”. (STJ, REsp 443.085, j. 27.04.2004). Neste sentido: STJ, REsp 456469, j. 31.10.2002.
Ou ainda, a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação”. (STJ, REsp 337.214, j. 06.02.2003).
E ainda: “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso”. (STJ, REsp 591.250, j. 08.11.2005).
(4) Exemplificando: “Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Ausência de aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do NCPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito Inteligência do art. 303, § 2º c.c. 485, IV e X, ambos do NCPC”. (TJSP, AP 1022433-59.2016.8.26.0506, j. 20.02.2017). Neste sentido: TJMG, AP 1.0521.16.005024-6/001, j. 04.04.2017 e TJSP, AP 1058188-04.2016.8.26.0100, j. 29.09.2017.
(4) Se, após o deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, for prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de complementação da argumentação, o autor poderá impugnar referida decisão judicial por meio de apelação (arts. 203, §1º e 1.009).
(5) Portanto, só é o possível o deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que tramita sob o rito especial dos arts. 303 e 304, caso o autor requeira expressamente tal benefício: “Hipótese dos autos que não se amolda à concessão de tutela de urgência antecedente, segundo o art. 303 do NCPC. A tutela requerida não precedeu o pedido principal, eis que postulada na própria petição inicial da ação principal, ocasião em que a autora juntou toda a documentação necessária a comprovar o direito que alega fazer “jus” na inicial. Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da urgência, a tutela provisória deve adequar-se aos termos do disposto no “caput” do artigo 300 do NCPC”. (TJSP, AI 2105200-06.2016.8.26.0000, j. 29.08.2016).
E ainda: “Juízo singular que concedeu, de ofício, a tutela antecipada em caráter antecedente. Inadmissibilidade, no caso. Necessidade da parte autora requerer expressamente o benefício do art. 303, do CPC, consoante determinado em seu § 5º. Petição inicial que não se limita ao requerimento de antecipação de tutela. Pedido principal, instruído com documentos pertinentes para o deslinde da demanda. De rigor o afastamento das regras dos arts. 303 e 304 do CPC/15, mantido o deferimento da tutela provisória quanto ao fornecimento do medicamento em favor da agravada, cujo fundamento legal fica alterado para o art. 300, do CPC/15”. (TJSP, AI 2201002-31.2016.8.26.0000, j. 09.11.2016).
(6) Portanto, pelo referido dispositivo, caso o julgador indeferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, este deve, invariavelmente, determinar que o autor emende a exordial (art. 10): “Apelação com esteio no art. 303 § 6º. Ausência de determinação de emenda a inicial em caso de não concessão da tutela pretendida. Omissão que macula a decisão extintiva”. (TJSP, AP 1002755-50.2016.8.26.0347, j. 29.11.2016). Neste sentido: TJSP, AP 1002966-86.2016.8.26.0347, j. 06.02.2017 e TJRS, ED 70075356493, j. 25.07.2017.
(6) A decisão que versa sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente – quer deferindo-a (art. 304), quer indeferindo-a (art. 303, §6º) – por tratar-se de decisão interlocutória, é impugnável através de agravo de instrumento (art. 1.015, I).
(6) É válida a emenda à petição inicial, ainda que fora do prazo legal ou determinado pelo juiz (art. 321): “O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo”. (STJ, REsp 871.661, j. 17.05.2007). Neste sentido: STJ, REsp 258.207, j. 13.09.2000.
E ainda: “Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descabimento. Notificação extrajudicial não é documento indispensável à propositura da demanda. Desnecessidade de pedido administrativo prévio. Entendimento pacífico do STJ. Recolhimento das custas iniciais que supre a determinação de comprovação da renda. Apresentação da petição de emenda 5 dias após o prazo que não justifica o indeferimento da petição inicial”. (TJSP, AP 0044805-84.2012.8.26.0562, j. 22.05.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0009157-87.2011.8.26.0009, j. 06.02.2013.
Porém, insta esclarecer que é ineficaz a emenda da petição inicial após a prolação da sentença: “Por outro lado, não é apropriado tomar como hígida a implementação da emenda quando oferecida apenas após a prolação da sentença de extinção, sob pena de, em última análise, ser prestigiada a desídia e o descaso do patrono quanto ao andamento processual”. (TJDF, AP 20140310189473, j. 12.11.2014). Neste sentido: TRF1, AP 0005293-79.2011.4.01.3304, j. 18.11.2015.
(6) Se após o indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, for prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de complementação da argumentação, o autor poderá impugnar referida decisão judicial através de apelação (arts. 203, §1º e 1.009).
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. [não existe cor. no CPC/1973]
§3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. [não existe cor. no CPC/1973]
§4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. [não existe cor. no CPC/1973]
§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. [não existe cor. no CPC/1973]
§6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) O próprio autor pode requerer a não estabilização dos efeitos da tutela antecipada, caso opte pelo prosseguimento do feito a fim de esgotar a discussão quanto ao mérito da lide: “A estabilização depende de um comportamento de concordância de ambas as partes, pelo réu ao não agravar e pelo autor ao não aditar a inicial, evitando assim o prosseguimento do processo”. (TJSP, AI 2200992-50.2017.8.26.0000, j. 11.12.2017).
(1) O procedimento especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, bem como a estabilização de seus efeitos pela inércia do réu aplica-se, inclusive, nas ações contra a Fazenda Pública: “Agravo de instrumento. Ato judicial impugnado. Deferimento de tutela de urgência. Medicamentos. Tutela antecipada em caráter antecedente. Antecipada em caráter antecedente. Estabilização da decisão. Cabimento em face da Fazenda Pública. (…) Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitória, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ). Possibilidade de demandar o autor para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Inexistência de óbices para requerer tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública”. (TJSP, AI 2129259-58.2016.8.26.0000, j. 28.09.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2201002-31.2016.8.26.0000, j. 09.11.2016 e TJSP, AI 2140495-07.2016.8.26.0000, j. 28.09.2016.
(1) A estabilização dos efeitos da tutela antecipada aplica-se apenas tão somente para o procedimento especial previsto nos arts. 303 e 304 para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Portanto, não há que se falar em estabilização dos efeitos:
(i) na tutela cautelar: “Na hipótese presente, em se tratando de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, inc. V, do CTN, está-se diante de tutela de urgência cautelar antecedente, uma vez que não é caso de se antecipar o julgamento de mérito da demanda, mas sim, de se assegurar o resultado útil do processo”. (TJSP, AI 2203270-58.2016.8.26.0000, j. 10.08.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2103392-29.2017.8.26.0000, j. 28.06.2017;
(ii) na tutela antecipada requerida em caráter incidental: “Ao ajuizar a ação principal com o pedido incidental de tutela antecipada, o autor (ora Apelante) de nenhuma maneira assumiu a possibilidade de ver a tutela antecipada se estabilizar, pelo contrário, em vista das regras processuais estabelecidas, é mais coerente deduzir que a atitude empreendida pelo Recorrente implica na busca do provimento definitivo por parte do Poder Judiciário e não apenas a estabilização de decisão proveniente de cognição sumária, sem o condão de ensejar a formação da coisa julgada”. (TJAM, AP 0612469-82.2016.8.04.0001, j. 30.01.2017). Neste sentido: TJDF, AI 20160020197623, j. 08.09.2016 e TJPR, AI 1619572-3, j. 06.04.2017.
Porém, é importante ressaltar que “o fato de a parte autora ter apresentado uma fundamentação mais completa na petição inicial, não restrita somente ao pedido antecipatório, não é apto a fazer com que a tutela requerida passe a ser incidente e o feito tenha que ser processado diretamente pelo rito comum”. (TJMG, AP 1.0372.16.002397-7/001, j. 09.03.2017) e
(iii) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente que não seguiu os procedimentos disciplinados nos arts. 303 e 304: “Hipótese dos autos que não se amolda à concessão de tutela de urgência antecedente, segundo o art. 303 do NCPC. A tutela requerida não precedeu o pedido principal, eis que postulada na própria petição inicial da ação principal, ocasião em que a autora juntou toda a documentação necessária a comprovar o direito que alega fazer “jus” na inicial. Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da urgência, a tutela provisória deve adequar-se aos termos do disposto no “caput” do artigo 300 do NCPC”. (TJSP, AI 2105200-06.2016.8.26.0000, j. 29.08.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2201002-31.2016.8.26.0000, j. 09.11.2016 e TJSP, AP 1001769-40.2016.8.26.0495, j. 30.05.2017.
(1) A decisão que versa sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente – quer deferindo-a (art. 304), quer indeferindo-a (art. 303, §6º) – por tratar-se de decisão interlocutória, é impugnável através de agravo de instrumento (art. 1.015, I).
(1) O prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede a tutela antecipada inicia-se com a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 231 e 1.003, §2º): “A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação”. (STJ, REsp 443.085, j. 27.04.2004). Neste sentido: STJ, REsp 456469, j. 31.10.2002.
Ou ainda, a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação”. (STJ, REsp 337.214, j. 06.02.2003).
E ainda: “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso”. (STJ, REsp 591.250, j. 08.11.2005).
(1) Portanto, uma vez interposto agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada em caráter antecedente, não há que se falar em estabilização de seus efeitos: “O art. 304 do CPC condiciona a aplicação do instituto da estabilização da tutela antecipada a não interposição de recurso da decisão que concede a tutela de urgência em caráter antecedente. Diante da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, resta impossibilitada a estabilização da tutela”. (TJMG, AP 1.0515.16.003668-4/003, j. 26.09.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2125373-51.2016.8.26.0000, j. 01.09.2016 e TJSP, AI 3000248-22.2017.8.26.0000, j. 16.11.2017.
Ademais, há o entendimento de que o agravo de instrumento não é o único meio hábil a se evitar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada, sendo eficaz qualquer forma de impugnação manifesta pelo réu: “Outra interpretação que se pode vislumbrar é exatamente no sentido contrário: tanto o pedido de suspensão de liminar como a reclamação, apesar de não se enquadrarem propriamente como recurso, constituem meios de impugnação de decisão judicial e, com isso, produziriam efeito semelhante ao do recurso, de modo que nestes casos, mesmo sem a apresentação do recurso propriamente dito (agravo de instrumento) evitar-se-ia a estabilização prevista no art. 304 do novo CPC. (…) Filio-me ao entendimento de que a expressão ‘recurso’, adotada pelo Código de Processo Civil, não se restringe tão somente aos meios de impugnação das decisões previstos em seu art. 994”. (TJMG, AP 1.0372.16.002397-7/001, j. 09.03.2017).
(2) Qualquer das partes poderá interpor apelação contra a sentença que extinguir o processo pela estabilização da tutela antecipada (arts. 203, §1º e 1.009).