Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente(art. 305 a 310)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [cor. ao art. 801 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. [cor. ao art. 273, §7º do CPC/1973] (2)


 

(1) São exemplo de tutelas cautelares típicas, o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bem (art. 301). Além disso, como exemplo de tutelas cautelares atípicas, destacam-se, a suspensão de execução, a vedação à inscrição do nome em sistema de restrição de crédito, a indisponibilidade de bens da parte contrária e a sustação de protesto.

 

(1) A tutela provisória de urgência cautelar possui caráter assecuratório e visa à garantia do resultado útil do processo principal (arts. 301 e 305 e 310): “Como se sabe, a ação cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade do provimento a ser proferido no processo principal (daí também sua natureza acessória prévia ou incidental), e não se confunde com antecipação dos efeitos da tutela”. (TJSP, AI 0170359-66.2012.8.26.0000, j. 13.11.2012). Neste sentido: TJPR, AI 124841-5, j. 31.03.1999.

Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada possui caráter satisfativo e, por isso, deve corresponder ao adiantamento do próprio pedido que seria deferido apenas ao final da lide (arts. 300, §3º e 304): “Agravo de instrumento. Pedido de retificação de registro público. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pedido que não corresponde ao provimento possível na sentença final, caso procedente a pretensão do autor. (…) Não há como se vê, qualquer nexo de pertinência entre o pedido formulado na ação – aliás, de caráter eminentemente administrativo -, e o provimento antecipatório pretendido, de natureza contenciosa”. (TJPR, AI 601711-4, j. 18.11.2009).

 

(1) Para que o juízo verifique o interesse de agir do autor, é interessante que este indique, na tutela cautelar, a eventual ação principal que será proposta, ainda que inexista prescrição legal neste sentido: “o art. 801 do CPC exige, dentre os requisitos para propositura das cautelares preparatórias, a exposição da lide e seus fundamentos, justamente com o fito da verificação da viabilidade em tese”. (TJPR, AP 614152-0, j. 23.03.2010). Neste sentido: TJSP, AP 9128711-26.2007.8.26.0000, j. 10.04.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Apelação. Produção antecipada de prova. Acolhimento e homologação do pedido. Novo Código de Processo Civil que trouxe significativas mudanças em relação a este instituto jurídico. Fumus boni juris bem demonstrado. Desnecessidade de indicação da ação principal a ser proposta. (…) Assim, como bem observado pelo douto Juiz sentenciante, ‘não se fazia necessária a indicação da ação principal a ser proposta, porque a ação de produção antecipada de prova não é, necessariamente, preparatória de outra, tanto é que, dependendo da prova produzida, pode a porte contentar-se e não propor outra demanda’”. (TJSP, AP 1021351-05.2016.8.26.0114, j. 04.10.2016).

Assim, para este último entendimento, a não indicação da ação principal a ser proposta não tem o condão de determinar a sua improcedência: “Assim, o vício ora escoimado em nada interferiu na análise da legitimidade e interesse da requerente para interpor a ação principal. Mesmo que assim não fosse, a falta de indicação da lide não culminaria no insucesso da principal, posto que o vício atingiria apenas a cautelar e não a revisional”. (TJSP, AP 9197129-84.2005.8.26.0000, j. 13.04.2010).

 

(1) O ajuizamento de tutela antecipada ou cautelar antecedente interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação principal: “O precedente ajuizamento de ação cautelar de arresto pelo credor constitui causa interruptiva da fluência do prazo prescricional”. (TJRS, AP 70024749111, j. 26.08.2009). Neste sentido: TJPR, AP 1321987-9, j. 18.03.2015.

E ainda: “O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916)”. (STJ, REsp 605.957, j. 20.03.2007).

Por fim: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”. (STJ, REsp 1321610, j. 21.02.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0400.10.000864-0/002, j. 27.08.2013.

 

(1) Nas ações cautelares, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico objetivado com a propositura da ação: “O valor da causa arbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igual ao da causa principal, mas deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado”. (STJ, REsp 1.135.545, j. 17.08.2010). Neste sentido: STJ, ED nos ED no REsp 509.893, j. 27.02.2007; STJ, AgRg no REsp 906.713, j. 23.06.2009 e STJ, REsp 1.220.825, j. 08.02.2011.

E ainda: “A ação principal e a ação cautelar possuem objetivos distintos, uma vez que a segunda tão somente objetiva garantir o resultado prático da primeira, motivo pelo qual não há falar em correlação entre o valor desta causa e aquele atribuído à ação principal”. (TJRS, AI 70065197030, j. 08.07.2015).

Portanto, tratando-se de algumas ações cautelares específicas, o valor da causa será:

 

(i) nas ações de arresto, o montante que pretende ser assegurado pelo autor: “Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico postulado pelo autor, que corresponde ao numerário buscado na cautelar de arresto, como garantia da satisfação do crédito na ação principal”. (TJRS, AI 70066300401, j. 01.09.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70055807358, j. 09.09.2013 e TJRS, AI 70056625445, j. 30.10.2013 e

 

(ii) nas ações de produção antecipada de provas, o custo para a produção da prova desejada (art. 305): “Agravo de instrumento. Medida cautelar de antecipação de provas. Perícia em imóvel. Valor da causa. Importância que deve sempre corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, no caso, a perícia. (…) Sob tal circunstância, nota-se que o valor dado à causa, a saber, R$ 1.000,00, liga-se diretamente ao pedido aduzido, isto é, a realização de perícia de engenharia e vistoria, a fim de que seja apontado o estado de conservação do imóvel, cuja relação locatícia discute-se no processo principal, e dos equipamentos lá instalados”. (TJRJ, AI 0045625 – 09.2010.8.19.0000, j. 13.09.2010). Neste sentido: TJSP, AI 9063629-14.2008.8.26.0000, j. 30.07.2008.

 

(2) Embora possuam natureza jurídica distinta, jurisprudência majoritária entende que é possível o deferimento de pedido de natureza cautelar, ainda que equivocadamente pleiteado como antecipado: “O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela”. (STJ, REsp 627.759, j. 25.04.2006). Neste sentido: TJRS, AP 70063625610, j. 24.02.2015 TJSP, AI 2163702-06.2014.8.26.0000, j. 22.10.2014 e TJSP, AI 0101022-53.2013.8.26.0000, j. 04.09.2013.

De modo semelhante, permite-se o deferimento de pedido de natureza antecipada, ainda que equivocadamente pleiteado como cautelar: “Como se vê, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade expresso no art. 273, §7º do CPC e, ainda, atento aos princípios da celeridade e da efetividade, considerando a urgência da medida requerida, entendo que pode a pretensão da autora, de sustação de protesto, pode ser analisada no bojo da ação cautelar, ainda que se refira a pedido de tutela antecipada, o que não configura inadequação nem inutilidade da via eleita”. (TJMG, AP 1.0079.07.369074-9/002, j. 06.02.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.13.038798-8/002, j. 11.06.2013.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que permitem apenas o deferimento da tutela cautelar pleiteada como tutela antecipada, mas não o contrário: “Portanto, não é possível pleitear antecipação de tutela, para retirada de nome de SPC E SERASA, em medida cautelar. O artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil permite que apenas o inverso ocorra, medida cautelar pode ser pleiteada como antecipação de tutela. Porém, em sede de cautelar na é possível pleitear antecipação de tutela. Não há respaldo legal para tanto, sob pena de desprezo ao devido processo legal”. (TJMG, AP 1.0461.98.000877-9/001, j. 07.05.2015).

E ainda: “Além disso, como é cediço, às medidas cautelares não é dado satisfazer a pretensão principal, sendo elas dotadas de caráter acessório. Busca o recorrente, na presente cautelar, alcançar a sua própria pretensão de mérito, demonstrando a inadequação do meio processual eleito. O atendimento ao pleito do recorrente conferiria à medida cautelar efeito satisfativo não amparado pelo ordenamento jurídico”. (STJ, ED na MC 21.217, j. 03.09.2013). Neste sentido: STJ, REsp 289.925, j. 12.08.2003 e STJ, AgRg no REsp 1.276.592, j. 11.10.2011.

Também há o entendimento de que a fungibilidade entre as tutelas de urgência está condicionada à existência de fundada dúvida quanto a sua real natureza: “Consoante autorizado pelo art. 273, §7º, do CPC, é permitida a aplicação da fungibilidade entre as tutelas de urgência quando for razoável a dúvida sobre a sua natureza de tutela antecipatória do pedido final ou medida cautelar assecuratória do provimento jurisdicional pleiteado”. (TJDF, AI 20150020120159, j. 17.06.2015). Neste sentido: TJRJ, AP 0034460-93.2014.8.19.0203, j. 03.12.2014 e TJRJ, AP 0127572-14.2012.8.19.0001, j. 12.03.2014.

 

 

Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. [cor. ao art. 802 do CPC/1973] (1)


 

(1) Devem figurar no polo passivo da ação cautelar os mesmo sujeitos que figurarão no polo passivo da ação principal: “Quem é parte ré na ação principal de prestação de contas, especialmente por ter recebido poderes pela procuração que embasou o pedido deduzido na ação principal, tem evidente legitimidade passiva para figurar como ré na ação cautelar, que visa justamente resguardar a utilidade de eventual condenação a ser imposta na ação principal”. (TJRS, AP 70068109925, j. 09.03.2016).

E ainda: “tendo a CEF legitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, também ostenta ela legitimidade para figurar como parte na ação cautelar”. (TRF1, AP 2001.33.00.005928-0, j. 12.12.2005). Neste sentido: TJSP, AP 0122065-90.2006.8.26.0000, j. 08.04.2010.

 

(1) A matéria de incompetência absoluta ou relativa deve ser alegada pelo réu na própria ação cautelar, quando esta foi proposta em caráter antecedente (art. 337, II): “Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto, fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última”. (STJ, REsp 489.485, j. 26.08.2003). Neste sentido: STJ, CC 36.522, j. 25.02.2003 e TJPR, AI 745680-4, j. 14.01.2011.

 

(1) Parte da jurisprudência entende pelo cabimento de reconvenção em ação cautelar, desde que o pedido contraposto guarde pertinência com esta tutela de urgência: “Outrossim, a respeito da reconvenção, em que pese não haver vedação legal explícita acerca de seu cabimento em ações cautelares, tal medida deve, obrigatoriamente, versar sobre o mérito da cautelar, em detrimento da matéria passível de discussão na ação principal. Dessarte, escorreito o pronunciamento do juízo a quo ao julgar improcedente a reconvenção apresentada pelos Apelantes”. (TJAL, AP 2.0844 /2010, j. 28.10.2010). Neste sentido: TJPR, AP 145310-5, j. 04.11.2003.

Contudo, em sentido contrário: “Processual civil. Medida cautelar. Arrolamento de bens, pedido reconvencional. Impossibilidade. Não cabe, em ação cautelar, por ter esta um procedimento visando à celeridade da solução do litígio, a reconvenção. Se o agravante pretende arrolar bens não declarados pelo agravado na medida cautelar, poderá fazê-lo em sua contestação, na ação principal a ser ajuizada ou, se preferir, ajuizar ação arrolando os bens que alega ter o agravado omitido”. (TJRJ, AI 0010380-39.2007.8.19.0000, j. 21.08.2007). Neste sentido: TJDF, AP 20080110245233, j. 03.09.2008.

 

(1) O prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede a tutela cautelar inicia-se com a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 231 e 1.003, §2º): “Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil”. (STJ, REsp 676.343, j. 26.10.2010). Neste sentido: STJ REsp 900.104, j. 23.11.2010 e STJ, REsp 599.420, j. 06.12.2005.

Ou ainda, a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação”. (STJ, REsp 337.214, j. 06.02.2003).

E ainda: “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso”. (STJ, REsp 591.250, j. 08.11.2005).

 

 

Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. [cor. ao art. 803 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. [cor. ao art. 803, § único do CPC/1973]


 

(1) Assim como no procedimento comum, o não oferecimento de contestação dentro do prazo legal, importa na revelia do réu no processo cautelar (art. 344).

 

(1) Os efeitos da revelia na ação cautelar não se expandem para o processo principal, ficam adstritos à própria ação cautelar: “Desta forma, vislumbra-se que o réu apresentou resposta, ainda que não tenha impugnado propriamente os fatos narrados na petição inicial da ação cautelar. De mais a mais, é de se acrescentar que, ainda que se verificasse a ausência de contestação do processo cautelar, ela não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados na ação principal”. (TJPR, AP 930253-8, j. 27.09.2012).

 

 

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. [cor. ao art. 806 do CPC/1973] (1)

§1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. [não existe cor. no CPC/1973]

§3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. [não existe cor. no CPC/1973]

§4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) O prazo para propositura da ação principal inicia-se apenas na hipótese de deferimento da medida cautelar: “Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida cautelar, sendo indeferida a liminar, não há o termo a quo indicado, razão pela qual não se tem como em curso o prazo indicado”. (STJ, REsp 218.422, j. 06.12.2001). Neste sentido: TJSP, AP 1003352-42.2014.8.26.0071, j. 21.05.2015 e TJMG, AP 1.0239.12.002120-3/001, j. 03.09.2015.

 

(1) Apesar da regra geral, ressalva-se que nas hipóteses em que a ação cautelar versa sobre pedido satisfativo, fica dispensado o ajuizamento da ação principal: “Embora indevidamente intitulada ‘cautelar’, a ação proposta para impedir a suspensão do fornecimento de energia tem natureza satisfativa, o que dispensa a propositura da ‘ação principal’ (art. 806 do CPC)”. (STJ, REsp 851.884, j. 16.09.2008). Neste sentido: STJ, REsp 805.113, j. 23.09.2008; STJ, REsp 684.034, j. 04.12.2007 e TJSP, AP 0029576-52.2011.8.26.0002, j. 27.08.2013.

Alem disso, nas ações que versam sobre direito de família, a jurisprudência tende a conservar os efeitos da ação cautelar, ainda que não proposta a ação principal: “Mesmo porque, exatamente pela gravidade das situações que envolvem o direito de família, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que as hipóteses de concessão de medida cautelar, em que estão em jogo direitos relativos à família, menores e incapazes, não estariam submetidas à égide do art. 806 do CPC”. (TJMG, AP 1.0000.00.167447-2/000, j. 01.06.2000). Neste sentido: TJPR, HC 409574-9, j. 20.06.2007 e TJBA, AP 0000131-40.2010.8.05.0153, j. 14.08.2012.

Portanto, tal excepcionalidade tem aplicação:

 

(i) nas ações cautelares de alimentos provisórios: “Apelação cível. Cautelar de alimentos provisionais. Liminar anteriormente concedida. Cassação da liminar e extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de falta de interposição da ação principal no trintídio legal. Exceção aos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil. Matéria de família. Prevalência do bom senso. Sentença anulada. Prosseguimento do feito. Recurso provido”. (TJPR, AP 372.164-4, j. 25.07.2007).

 

(ii) nas ações cautelares de fixação de guarda ou regime de visitas: “A medida cautelar que atribuiu a guarda provisória dos filhos do casal à sua genitora e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores, por envolver no caso concreto pretensão de direito de família com reflexos nos direitos dos filhos do casal que são menores e estão sob a proteção da Lei n. 8.069/1990, tem caráter satisfativo e não perde sua eficácia pela não interposição da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias”. (TJSC, AP 2010.016474-5, j. 02.06.2011).

 

(iii) nas ações cautelares de arrolamento de bens: “Quanto ao pedido de extinção do pleito não assiste razão ao recorrente, porquanto a ação de arrolamento de bens, quando preparatória da ação de partilha de bens, por se tratar de direito de família, não está atrelada ao artigo 806 do Caderno Processual Civil, sendo que a sua inobservância não é apta a acarretar a caducidade do feito”. (TJSC, AP 2002.013735-4, j. 25.08.2003).

 

(iv) nas ações cautelares de separação de corpos: “Em se tratando de assunto relativo ao direito de família, o não ajuizamento da ação de separação judicial dentro do prazo de trinta dias da concessão da liminar da separação de corpos, não tem o condão de justificar a revogação da liminar”. (TJPR, AP 172693-6, j. 08.11.2005). Neste sentido: TJPR, AI 406213-9, j. 06.06.2007; TJPR, AI 324553-4, j. 22.11.2006 e TJPR, AP 325151-4, j. 26.06.2006.

Contudo, em sentido contrário: “Ainda que se admita, em casos de separação de corpos ou outras medidas cautelares na área do direito de família, certa flexibilização do prazo decadencial previsto no art. 806 do CPC, seria sumamente injusto que uma providência tomada unilateralmente e sem ouvida da parte contrária pudesse perpetuar-se no tempo ao alvedrio de uma delas”. (TJSC, AP 1988.089586-7, j. 13.02.1996).

 

(1) O prazo para propositura da ação principal possui natureza decadencial: “Quando a ação cautelar tiver natureza preparatória, o prazo para ajuizamento da ação principal é decadencial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, se a parte não ajuizar a ação principal no trintídio legal, conforme se extrai do artigo 806 do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20030110278069, j. 16.05.2005). Neste sentido: STJ, REsp 162.379, j. 04.11.1999 e STJ, REsp 869.712, j. 28.02.2012.

 

(1) Por deter natureza material, o prazo para ajuizamento da ação principal não conta-se em dobro, ainda que a parte seja assistida pela Defensoria Pública (art. 186): “Ressalte-se que o prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública da União e Distrito Federal é também estipulado no art. 128 da LC 80/94. No entanto, de igual forma, restringe-se aos prazos processuais, o que não ocorre com o prazo do art. 806 do CPC que é decadencial”. (TJDF, AP 2000011067913-7, j. 19.03.2001).

Contudo, em sentido contrário: “O autor assistido pela Defensoria Pública tem assegurada a contagem em dobro de todos os prazos, em qualquer processo, inclusive o trintídio previsto no artigo 806 do CPC, para a propositura da ação principal (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50)”. (TJDF, AP 20010110823240, j. 23.06.2003).

 

(1) Se a tutela cautelar envolver mais de um ato constritivo, o prazo para o ajuizamento da tutela cautelar se iniciará a partir do primeiro ato efetivado: “Existindo restrição ao direito do réu, desde o primeiro ato de execução, deste conta-se o prazo, não importando que a medida compreenda outros, efetuados em dias subsequentes”. (STJ, REsp 7.084, j. 19.03.1991). Neste sentido: TRF1, AP 2008.01.00040594-1, j. 28.10.2008.

Contudo, em sentido contrário: “O lapso temporal decadencial para a propositura da ação ordinária de responsabilidade do ex-administrador de empresa que se encontra em regime de liquidação extrajudicial deve ser contado a partir da efetivação da última medida constritiva de arresto”. (STJ, REsp 189.354, j. 23.08.2005). Neste sentido: STJ, EREsp 69.870, j. 09.10.2002.

Além disso, tratando-se de ato constritivo contra mais de um réu, o autor deve aguardar a efetivação da tutela cautelar contra todos antes de propor a ação principal: “Enquanto não cumprido integralmente o mandado de arresto dos bens dos administradores da empresa liquidanda, não flui para o Ministério Público o prazo de decadência o direito de promover a ação principal. Por isso, não pode cogitar da cessação da eficácia da medida cautelar, contado o tempo da efetivação parcial da ordem”. (STJ, REsp 90.228, j. 27.10.1997). Neste sentido: STJ, REsp 225.907, j. 24.08.2005.

 

(1) Pela leitura do dispositivo, depreende-se que o prazo para propositura da ação principal inicia-se a partir da efetivação da medida cautelar: “Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar”. (STJ, AgRg no AI 1.319.930, j. 07.12.2010). Neste sentido: STJ, EREsp 74.716, j. 29.02.2000 e STJ, REsp 1.053.818, j. 19.06.2008.

E ainda: “Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar”. (STJ, REsp 278.477, j. 12.12.2000).

Consequentemente, dependendo da natureza da decisão judicial prestada, a contagem de tal prazo inicia-se a partir:

 

(i) do cumprimento da decisão pelo oficial de justiça ou órgão competente: “O prazo de 30 dias previstos no art. 806 do CPC para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida, ou seja, no momento em que o mandado expedido em virtude da concessão da liminar é cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça”. (TJMG, AI 1.0518.12.006929-0/001, j. 29.10.2013). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.365962-9/000, j. 29.08.2002 e TJMG, AP 1.0024.10.211037-6/003, j. 23.04.2014.

E ainda: “Apelação cível. Cautelar inominada. Suspensão dos efeitos do protesto e exclusão do nome da autora dos cadastros da SERASA. (…) O prazo para a propositura da ação principal, quando a medida cautelar é preparatória, é contado a partir da efetivação a medida liminar nos termos do art. 806 do CPC, o que no caso em comento ocorreu em 28.08.03 (fls. 34)”. (TJMT, AP 15321/2006, j. 18.10.2006);

 

(ii) da ciência da parte da contrária a respeito do deferimento da cautelar: “Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de trinta dias a que alude o art. 806, CPC, é contado a partir da data da efetivação de medida constritiva (…). Assim, em se tratando de medida que vise a abstenção da prática de determinado ato, referido prazo é contado a partir da data da ciência da parte contrária”. (TJPR, AI 223085-5, j. 13.08.2003). Neste sentido: TJSP, AP 0142383-31.2005.8.26.0000, j. 10.02.2009 e TJPR, AP 232093-6, j. 15.10.2003 e

 

(iii) da ciência de ambas as partes a respeito do deferimento da cautelar: “Em se tratando de medida cautelar preparatória, o prazo para a propositura da ação principal é 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar, a teor do disposto no art. 806 do CPC, que, in casu, se deu a partir da ciência das partes para o seu cumprimento, resultando, da sua inobservância, a extinção do processo, com fulcro no art. 808, I, do mesmo diploma instrumental”. (TRF1, AP 95.01.13773-2, j. 29.09.2000).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento que, destoando da própria interpretação literal do dispositivo, afirma que o início do prazo ocorre com a ciência do autor: “O prazo para a propositura da ação principal, previsto no art. 806 do CPC, só inicia após a ciência, pelo autor, da efetivação da medida cautelar”. (STJ, REsp 79.395, j. 25.09.2007). Neste sentido: TJPA, AI 0086464-79.2013.8.14.0301, j. 11.06.2014 e TJPR, AI 137599-1, j. 18.10.1999.

Ademais, também divergindo da própria previsão legal, há o entendimento que elege a data do deferimento da medida cautelar como início da contagem da ação principal: “Deve ser extinto o processo cautelar, sem julgamento de mérito, no caso de não-ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias do deferimento da medida acautelatória”. (STJ, AgRg no REsp 683.837, j. 06.12.2005). Neste sentido: TJPA, AP 2011.3.021536-7, j. 25.11.2013.

 

(1) Se o prazo de vencimento da ação principal cair em um dia sem expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 224, §1º): “Ocorre que o prazo para a propositura da ação estabelecido no do art. 806 do CPC é decadencial. No entanto, embora o prazo decadencial não se prorrogue, neste caso há uma tendência jurisprudencial permitindo a prorrogação do prazo do art. 806 do CPC para o primeiro dia útil quando o prazo se vencer em dia sem expediente forense”. (TJSP, AgRg 0034805-28.2013.8.26.0000/50000, j. 23.04.2013). Neste sentido: STJ, REsp 11.834, j. 17.12.1991 e TJSP, AP 9135780-80.2005.8.26.0000, j. 26.09.2011.

 

(1) A eficácia da tutela cautelar continua a produzir efeitos com o simples protocolo da ação principal, sendo desnecessária sua distribuição dentro do período de 30 (trinta) dias: “Destarte, havendo o beneficiário da cautelar ajuizado a ação principal antes de decorridos trinta dias da efetivação da medida, vindo a ser os autos distribuídos pelo aparelho judiciário apenas após o encerramento desse prazo, no momento em que concretizada a citação válida retroagem seus efeitos à data da distribuição, nos termos do art. 263, CPC, não perdendo a medida a sua eficácia”. (STJ, REsp 262.839, j. 13.09.2000). Neste sentido: TJRJ, AP 0092518-60.2007.8.19.0001, j. 22.07.2009.

 

(1) Havia o entendimento de que o não ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal acarretava apenas a cessação dos efeitos da tutela cautelar: “A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida”. (STJ, REsp 278.477, j. 12.12.2000). Neste sentido: STJ, EREsp 74.716, j. 29.02.2000 e STJ, REsp 225.357, j. 19.04.2005.

Porém, a jurisprudência evolui para o entendimento de que, além do fim da eficácia da tutela cautelar, o não ajuizamento da ação principal também implicaria na extinção da ação cautelar: “A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito”. (STJ, EREsp 327.438, j. 30.06.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.126.778, j. 04.02.2014; STJ, REsp 1.053.818, j. 19.06.2008 e Súmula 482 do STJ.

 

(1) Se a ação principal envolver litisconsórcio passivo necessário, ainda que esta for proposta apenas contra parte dos réus da ação cautelar, estes não serão excluídos da lide principal: “Se a medida preventiva e veiculada contra dois réus e a propositura da ação principal e dirigida só contra um, decursos os trinta dias (art. 806 CPC), perece a eficácia em relação a todos os réus (art. 47 e 808 CPC). O autor que deixou de fora uma das partes da ação principal, ou fê-lo propositadamente ou por desatenção, mas sempre com risco próprio e de sua conta. Não é causa, todavia, que autorize sua exclusão da ação, posto que se trata de litisconsórcio necessário (art. 47 CPC), mesmo que o chamamento ocorra após a frustração da primeira audiência de instrução”. (TJRS, AI 184005775, j. 13.03.1984).

 

(1) Nas ações cautelares, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico objetivado com a propositura da ação: “O valor da causa arbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igual ao da causa principal, mas deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado”. (STJ, REsp 1.135.545, j. 17.08.2010). Neste sentido: STJ, ED nos ED no REsp 509.893, j. 27.02.2007; STJ, AgRg no REsp 906.713, j. 23.06.2009 e STJ, REsp 1.220.825, j. 08.02.2011.

E ainda: “A ação principal e a ação cautelar possuem objetivos distintos, uma vez que a segunda tão somente objetiva garantir o resultado prático da primeira, motivo pelo qual não há falar em correlação entre o valor desta causa e aquele atribuído à ação principal”. (TJRS, AI 70065197030, j. 08.07.2015).

Portanto, tratando-se de algumas ações cautelares específicas, o valor da causa será:

 

(i) nas ações de arresto, o montante que pretende ser assegurado pelo autor: “Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico postulado pelo autor, que corresponde ao numerário buscado na cautelar de arresto, como garantia da satisfação do crédito na ação principal”. (TJRS, AI 70066300401, j. 01.09.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70055807358, j. 09.09.2013 e TJRS, AI 70056625445, j. 30.10.2013 e

 

(ii) nas ações de produção antecipada de provas, o custo para a produção da prova desejada (art. 305): “Agravo de instrumento. Medida cautelar de antecipação de provas. Perícia em imóvel. Valor da causa. Importância que deve sempre corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, no caso, a perícia. (…) Sob tal circunstância, nota-se que o valor dado à causa, a saber, R$ 1.000,00, liga-se diretamente ao pedido aduzido, isto é, a realização de perícia de engenharia e vistoria, a fim de que seja apontado o estado de conservação do imóvel, cuja relação locatícia discute-se no processo principal, e dos equipamentos lá instalados”. (TJRJ, AI 0045625 – 09.2010.8.19.0000, j. 13.09.2010). Neste sentido: TJSP, AI 9063629-14.2008.8.26.0000, j. 30.07.2008.

 

(2) Assim: “Cautelar. Instrução em comum com ação principal. Alimentos provisionais. Pedido de redução. Indemonstrado o prejuízo do agravante, não há razão para impedir sejam processadas em conjunto a cautelar e a ação principal, com evidente economia processual”. (TJRS, AI 583030929, j. 14.09.1983).

 

 

Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: [cor. ao art. 808 do CPC/1973] (1)

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; [cor. ao art. 808, I do CPC/1973] (2)

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; [cor. ao art. 808, II do CPC/1973]

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. [cor. ao art. 808, III do CPC/1973] (3)

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. [cor. ao art. 808, § único do CPC/1973]


 

(1) Além das hipóteses descritas nos incisos, a qualquer tempo, o juiz pode revogar ou modificar a tutela cautelar concedida (art. 296).

Inclusive, entende-se que a revogação ou a modificação da tutela de urgência pode ocorrer de ofício: “Com efeito, a regra do artigo 273, § 4º, do CPC, autoriza ao Magistrado, inclusive ex officio, a revogar a medida de urgência, quando se convencer da ausência de verossimilhança do pedido”. (TJSP, AI 0167272-68.2013.8.26.0000, j. 01.04.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 698.942, j. 23.06.2015 e TJRS, AI 70051769255, j. 21.11.2012.

 

(2) O prazo para a propositura da ação principal é de 30 dias contados a partir da efetivação da tutela cautelar (art. 308).

Ademais, sobre os diferentes dias em que a tutela cautelar pode ser considerada como consumada, bem como os outros termos iniciais considerados pela jurisprudência para a propositura da ação principal, consultar anotações ao art. 308.

 

(2) O prazo para propositura da ação principal inicia-se apenas na hipótese de deferimento da medida cautelar: “Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida cautelar, sendo indeferida a liminar, não há o termo a quo indicado, razão pela qual não se tem como em curso o prazo indicado”. (STJ, REsp 218.422, j. 06.12.2001). Neste sentido: TJSP, AP 1003352-42.2014.8.26.0071, j. 21.05.2015 e TJMG, AP 1.0239.12.002120-3/001, j. 03.09.2015.

 

(2) Apesar da regra geral, ressalva-se que nas hipóteses em que a ação cautelar versa sobre pedido satisfativo, fica dispensado o ajuizamento da ação principal: “Embora indevidamente intitulada ‘cautelar’, a ação proposta para impedir a suspensão do fornecimento de energia tem natureza satisfativa, o que dispensa a propositura da ‘ação principal’ (art. 806 do CPC)”. (STJ, REsp 851.884, j. 16.09.2008). Neste sentido: STJ, REsp 805.113, j. 23.09.2008; STJ, REsp 684.034, j. 04.12.2007 e TJSP, AP 0029576-52.2011.8.26.0002, j. 27.08.2013.

Alem disso, nas ações que versam sobre direito de família, a jurisprudência tende a conservar os efeitos da ação cautelar, ainda que não interposta a ação principal: “Mesmo porque, exatamente pela gravidade das situações que envolvem o direito de família, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que as hipóteses de concessão de medida cautelar, em que estão em jogo direitos relativos à família, menores e incapazes, não estariam submetidas à égide do art. 806 do CPC”. (TJMG, AP 1.0000.00.167447-2/000, j. 01.06.2000). Neste sentido: TJPR, HC 409574-9, j. 20.06.2007 e TJBA, AP 0000131-40.2010.8.05.0153, j. 14.08.2012.

Portanto, tal excepcionalidade tem aplicação:

 

(i) nas ações cautelares de alimentos provisórios: “Apelação cível. Cautelar de alimentos provisionais. Liminar anteriormente concedida. Cassação da liminar e extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de falta de interposição da ação principal no trintídio legal. Exceção aos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil. Matéria de família. Prevalência do bom senso. Sentença anulada. Prosseguimento do feito. Recurso provido”. (TJPR, AP 372.164-4, j. 25.07.2007).

 

(ii) nas ações cautelares de fixação de guarda ou regime de visitas: “A medida cautelar que atribuiu a guarda provisória dos filhos do casal à sua genitora e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores, por envolver no caso concreto pretensão de direito de família com reflexos nos direitos dos filhos do casal que são menores e estão sob a proteção da Lei n. 8.069/1990, tem caráter satisfativo e não perde sua eficácia pela não interposição da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias”. (TJSC, AP 2010.016474-5, j. 02.06.2011).

 

(iii) nas ações cautelares de arrolamento de bens: “Quanto ao pedido de extinção do pleito não assiste razão ao recorrente, porquanto a ação de arrolamento de bens, quando preparatória da ação de partilha de bens, por se tratar de direito de família, não está atrelada ao artigo 806 do Caderno Processual Civil, sendo que a sua inobservância não é apta a acarretar a caducidade do feito”. (TJSC, AP 2002.013735-4, j. 25.08.2003).

 

(iv) nas ações cautelares de separação de corpos: “Em se tratando de assunto relativo ao direito de família, o não ajuizamento da ação de separação judicial dentro do prazo de trinta dias da concessão da liminar da separação de corpos, não tem o condão de justificar a revogação da liminar”. (TJPR, AP 172693-6, j. 08.11.2005). Neste sentido: TJPR, AI 406213-9, j. 06.06.2007; TJPR, AI 324553-4, j. 22.11.2006 e TJPR, AP 325151-4, j. 26.06.2006.

Contudo, em sentido contrário: “Ainda que se admita, em casos de separação de corpos ou outras medidas cautelares na área do direito de família, certa flexibilização do prazo decadencial previsto no art. 806 do CPC, seria sumamente injusto que uma providência tomada unilateralmente e sem ouvida da parte contrária pudesse perpetuar-se no tempo ao alvedrio de uma delas”. (TJSC, AP 1988.089586-7, j. 13.02.1996).

 

(2) Havia o entendimento de que o não ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal acarretava apenas a cessação dos efeitos da tutela cautelar: “A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida”. (STJ, REsp 278.477, j. 12.12.2000). Neste sentido: STJ, EREsp 74.716, j. 29.02.2000 e STJ, REsp 225.357, j. 19.04.2005.

Porém, a jurisprudência evolui para o entendimento de que, além do fim da eficácia da tutela cautelar, o não ajuizamento da ação principal também implicaria na extinção da ação cautelar: “A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito”. (STJ, EREsp 327.438, j. 30.06.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.126.778, j. 04.02.2014; STJ, REsp 1.053.818, j. 19.06.2008 e Súmula 482 do STJ.

 

(3) A sentença de improcedência da ação revoga os efeitos da tutela de urgência; a sentença de procedência absorve os efeitos da mesma: “Assim, embora as apelações tenham sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo, o julgamento de improcedência da demanda torna sem eficácia a liminar inicialmente concedida”. (TJSP, ED 0196671-70.2012.8.26.0100/50000, j. 25.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0129608-03.2013.8.26.0000, j. 11.09.2013 e TJSP, AP 0194752-80.2011.8.26.0100, j. 30.06.2014.

E ainda: “A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei”. (STJ, REsp 818.169, j. 28.03.2006).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que persistem os efeitos da tutela antecipada quando a sentença não revoga expressamente seus efeitos: “Importa considerar que a tutela antecipada concedida por esta Câmara não foi expressamente revogada pela sentença. Logo, tendo sido o recurso da autora recebido em ambos os efeitos, subsiste a tutela tal como concedida até o julgamento do apelo por esta Câmara, nada autorizando prosseguir-se na execução, tornando definitiva questão que ainda está sendo objeto de discussão em grau de recurso pela instância superior”. (TJSP, AgRg 0008135-72.2010.8.26.0156/50000, j. 25.09.2013).

 

(3) De modo semelhante, resta prejudicado o recurso que versa sobre a tutela cautelar com a superveniência da sentença, independentemente de ser o provimento final favorável ou contrário à tutela cautelar (art. 309, III): “Perde objeto o recurso relativo à liminar em ação cautelar quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (STJ, REsp 739.570, j. 16.06.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.312.399, j. 05.08.2014; STJ, AgRg no AI 1.252.849, j. 04.11.2014 e TJPR, AI 270632-7, j. 19.10.2004.

E ainda: “A cessação da eficácia, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza assecuratória”. (TJPR, AP 1279444-4, j. 12.08.2015).

 

(3) Uma vez prolatada a sentença, eventual tutela de urgência deve ser formulada perante o Tribunal responsável pelo julgamento do recurso (arts. 299 e 1.012, §3º): “Ocorre que, nos termos do artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Assim, como já havia cessado a jurisdição do douto Juízo a quo, não tinha mais cabimento apresentar o pedido cautelar em primeiro grau, como bem observado pelo douto Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial”. (TJSP, AP 1000375-50.2016.8.26.0704, j. 30.06.2016). Neste sentido: TJSP, CI 2214360-97.2015.8.26.0000, j. 16.11.2015 e TJSP, CI 2130040-17.2015.8.26.0000, j. 24.09.2015.

Pela lógica inversa: “O Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento da Medida Cautelar Incidental, mormente quando ainda não houve prolação de sentença na ação principal, nos exatos termos dispostos no caput, do art. 800, do CPC”. (TJPR, AgRg 528906-5/02, j. 12.08.2009). Neste sentido: TJPR, AgRg 574146-8/01, j. 12.05.2009 e TJPR, MC 278978-0, j. 03.05.2006.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a competência para o julgamento da tutela de urgência permanece com o juízo a quo enquanto o juízo ad quem não apreciar a admissibilidade do recurso interposto: “Embora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida tenha sido concedida pelo juízo “a quo” após a sentença, tal fato ocorreu antes do processamento de eventual recurso de apelação, razão pela qual era mesmo de sua competência a apreciação do pedido então formulado, aplicando-se, por extensão, o disposto no art. 800, parágrafo único, do CPC”. (TJSP, AI 0017815-93.2012.8.26.0000, j. 25.04.2012).

 

 

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. [cor. ao art. 810 do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de Participação Financeira. Subscrição de ações de plano de expansão (PEX). Prescrição decenal da futura ação de conhecimento. Artigos 177 do Código Civil/16, arts. 205 e 2028 do Código Civil. Possibilidade do reconhecimento da prescrição em ação cautelar, mesmo tendo caráter satisfativo da mera exibição de documentos Inteligência do art. 810 do CPC”. (TJSP, AP 0016953-09.2013.8.26.0576, j. 22.10.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70054851506, j. 24.06.2013 e TJRS, AP 70049461478, j. 27.06.2012.

Contudo, em sentido contrário, ressaltando a independência da ação cautelar, há o entendimento de que o reconhecimento da prescrição não é possível nestas ações: “Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Descontos em folha de pagamento. A prescrição alegada refere-se à matéria não abrangida pela via processual eleita, que se limita apenas à exibição de contrato autorizador de descontos de associados em folha de pagamento. Não cabe, pois, análise de prescrição de quantias irregularmente pagas em âmbito de ação cautelar”. (TJRS, AP 70058343435, j. 27.03.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70057766495, j. 05.06.2014 e TJRS, AP 70058683244, j. 11.12.2014.

E ainda: “Não é possível o reconhecimento, em medida cautelar de exibição de documentos, da prescrição de ação principal ainda não ajuizada. De acordo com o art. 219, § 5.º, do CPC, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.280/2006, não pode o órgão julgador decretar de ofício a prescrição, quando se tratar de direito exclusivamente patrimonial”. (STJ, REsp 830.614, j. 01.06.2006).

 

(1) Parte da jurisprudência entende que o reconhecimento da prescrição e da decadência nas ações cautelares pode acontecer de ofício: “Se, no âmbito de cautelar exibitória, já puder ser verificada a prescrição de pretensões dedutíveis em demandas posteriores, impõe-se pronunciá-la, inclusive de ofício, conforme autorizam os artigos 219, § 5º, e 810, do CPC”. (TJRS, AP 70059072348, j. 25.11.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70062099056, j. 25.11.2014.

Contudo, em sentido contrário: “Conforme o art. 810 do CPC, é lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal”. (STJ, AgRg no AI 925.967, j. 09.06.2009). Neste sentido: STJ, REsp 822.914, j. 01.06.2006.

 

(1) Embora o momento oportuno para a alegação de prescrição seja na contestação da ação cautelar, nada impede que tal matéria seja suscitada em momento posterior da própria ação cautelar ou na ação principal: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação cautelar incidental. Concurso público. Requisitos. Liminar. Ocorrência. Concessão. (…) Assim, não sendo possível a aferição da prescrição nestes autos, porquanto inexistem provas suficientes, deixo de apreciá-la. E isso é possível haja vista ter sido a questão suscitada no processo principal”. (TJDF, AP 19990020020055, j. 27.09.1999).

E ainda: “O autor pede a exibição dos documentos, logo, conquanto possa ser conhecida a prescrição em ação cautelar, não é suficiente o seu reconhecimento apenas com base na “radiografia do contrato” apresentada pela concessionária, sem prejuízo de seu exame posterior na ação principal”. (TJSP, AP 0057578-22.2012.8.26.0576, j. 28.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0000193-47.2013.8.26.0038, j. 03.09.2015.

 

(1) O indeferimento de liminar em ação cautelar não implica na extinção imediata do processo, mas apenas que o caso não reúne os requisitos para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária: “Portanto, o entendimento esposado na sentença combatida não deve prevalecer, pois, se assim o fosse, todas as liminares negadas em sede cautelar acarretariam, de plano, a extinção da ação. Na hipótese dos autos deveria a Magistrada dar andamento ao feito, determinando a emenda da inicial ou a formação do contraditório e possibilitando às partes a instrução do feito a fim de que pudesse decidir de acordo com o conjunto probatório trazido aos autos”. (TJSC, AP 1999.015819-5, j. 13.08.2002). Neste sentido: TJSP, AP 9112944-84.2003.8.26.0000, j. 04.08.2010 e TJMG, AI 2.0000.00.465983-0/000, j. 26.10.2004.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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