Título III – Da Tutela da Evidência(art. 311)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
5624

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [cor. ao art. 273 do CPC/1973] (1)

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [cor. ao art. 273, II do CPC/1973] (2)

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [não existe cor. no CPC/1973]

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. [não existe cor. no CPC/1973]

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) Requisito indispensável para o deferimento da tutela de evidência é a probabilidade do direito do autor, na maioria das vezes, demonstrável através de prova documental, de fácil e imediata aferição: “Para caracterizar a situação de evidência do direito, há que se verificar uma das situações contempladas no artigo 311. Na tutela de evidência, as alegações de fato devem sem comprovadas de plano, documentalmente”. (TJMG, AI 1.0000.16.067379-4/001, j. 15.12.2016).

E ainda: “Na tutela de evidência, as alegações de fato devem sem comprovadas de plano, documentalmente. Havendo robustez das provas documentais, o deferimento da liminar é medida que se impõe, principalmente quando o direito é tão provável que não é necessário demonstrar urgência, situação de evidente direito da parte requerente”. (TJMG, AI 1.0000.16.074594-9/001, j. 06.04.2017). Neste sentido: TJRS, AI 70069157527, j. 30.08.2016.

 

(1) Diferentemente das tutelas de urgência, o deferimento das tutelas de evidência prescinde da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “O instituto da tutela de evidência traduz inovação técnica para dar celeridade à entrega da prestação jurisdicional, passando o novo Código de Processo Civil a permitir a proteção de direito evidente, no início da lide, mesmo faltando o requisito da urgência”. (TJSP, AI 2065799-97.2016.8.26.0000, j. 25.08.2016).

 

(2) Além de justificar a concessão da tutela de evidência, a prática de tais condutas pela parte pode configurar litigância de má-fé, que implica na imposição de multa no valor de um a dez por cento do valor corrigido da causa (arts. 80, IV, VI e VII e 81).

 

(3) Não é qualquer decisão judicial que permite a concessão da tutela de evidência nestas hipóteses, mas apenas os acórdãos proferidos no julgamento de casos repetitivos e as súmulas vinculantes: “O art. 311, II, do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, assim entendidas as decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos, conforme art. 928 do CPC, portanto não bastam sentenças proferidas em casos semelhantes”. (TJDF, AI 07028546120178070000, j. 05.07.2017).

 

(4) Exemplificando: “O atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda se amolda ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.300.418/ SC, de forma a justificar a concessão liminar da tutela de evidência com base no inciso II do art. 311 do CPC/2015. Preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela liminar de evidência na demanda questão, impõe-se a manutenção do decisum agravado”. (TJBA, AI 0005495-20.2017.8.05.0000, j. 26.09.2017).

Artigo anteriorCapítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente(art. 305 a 310)
Próximo artigoTítulo I – Da Formação do Processo(art. 312)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui