Título I – Da Formação do Processo(art. 312)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. [cor. ao art. 263 do CPC/1973] (1)


 

(1) Os efeitos da litispendência retroagem para o momento em que o autor propôs a ação (arts. 337, VI, §1º e 3º e 485, V): “Na hipótese vertente, a causa de pedir e o pedido da revisional são os mesmos apresentados nos embargos, razão pela qual se torna inconteste a identidade entre as ações e, por conseguinte, a litispendência no momento da propositura das ações”. (TJDF, AP 20010110956740, j. 02.12.2015). Neste sentido: TJRN, AP 2009.009454-7, j. 23.04.2010 e TJRN, AP 2009.007588-4, j. 23.04.2010.

Isso ocorre para que o autor não se utilize de artifícios ilegais para a obtenção de um provimento judicial antes da citação do réu: “Como bem asseverado pelo douto julgador de origem, a presente ação é cópia de ação anterior proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial. (…) A regra da distribuição por dependência tem, como escopo, preservar o princípio do Juiz Natural e evitar manobras menos leais de repropositura das mesmas demandas visando à distribuição a um juiz que lhe fosse mais favorável”. (TJSP, AI 2102131-97.2015.8.26.0000, j. 01.06.2015). Neste sentido: TJSP, AP 1003893-88.2014.8.26.0196, j. 01.06.2015 e  TJSP, AP 1039725-92.2015.8.26.0053, j. 16.05.2016.

E ainda: “O disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, visa a coibir a violação ao princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e, logo após, desista da mesma por não ter obtido uma liminar ou antecipação de tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo, a escolha do julgador pelo Autor da ação”. (TJDF, CC 20150020164420, j. 14.09.2015).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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