Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. [cor. ao art. 263 do CPC/1973] (1)
(1) Os efeitos da litispendência retroagem para o momento em que o autor propôs a ação (arts. 337, VI, §1º e 3º e 485, V): “Na hipótese vertente, a causa de pedir e o pedido da revisional são os mesmos apresentados nos embargos, razão pela qual se torna inconteste a identidade entre as ações e, por conseguinte, a litispendência no momento da propositura das ações”. (TJDF, AP 20010110956740, j. 02.12.2015). Neste sentido: TJRN, AP 2009.009454-7, j. 23.04.2010 e TJRN, AP 2009.007588-4, j. 23.04.2010.
Isso ocorre para que o autor não se utilize de artifícios ilegais para a obtenção de um provimento judicial antes da citação do réu: “Como bem asseverado pelo douto julgador de origem, a presente ação é cópia de ação anterior proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial. (…) A regra da distribuição por dependência tem, como escopo, preservar o princípio do Juiz Natural e evitar manobras menos leais de repropositura das mesmas demandas visando à distribuição a um juiz que lhe fosse mais favorável”. (TJSP, AI 2102131-97.2015.8.26.0000, j. 01.06.2015). Neste sentido: TJSP, AP 1003893-88.2014.8.26.0196, j. 01.06.2015 e TJSP, AP 1039725-92.2015.8.26.0053, j. 16.05.2016.
E ainda: “O disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, visa a coibir a violação ao princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e, logo após, desista da mesma por não ter obtido uma liminar ou antecipação de tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo, a escolha do julgador pelo Autor da ação”. (TJDF, CC 20150020164420, j. 14.09.2015).