Artigo 40

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Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.



 

                A Lei 12.010/2009 passou a regular o procedimento de adoção de menores revogando a matéria no Código Civil. A adoção dos maiores de 18 anos rege-se pelas normas do Código Civil, art. 1.619.  A exceção ao maior de 18 anos é se o mesmo já estiver na guarda ou tutela do adotante. Não existe limite máximo de idade para aquele que vai adotar, mas o adotado tem que ser menor que 18 anos.

                A lei coloca a adoção como medida excepcional e irrevogável, pois deve-se buscar todos os meios de manter a criança ou adolescente em sua família biológica ou extensa.

                A adoção por procuração é proibida pela Lei  passando a ser ato personalíssimo. A procuração na adoção era comumente utilizada nos casos de adoção por estrangeiro.

                Dessa forma a adoção será  realizada perante o judiciário a fim de que seja possível um estudo social e avaliação por equipe interprofissional dos que querem adotar visando sempre a proteção integral do menor.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2008.080372-3

 

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