Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .
Da sentença que deferir a adoção cabe recurso de apelação. Neste caso deve-se observar os procedimentos dos arts. 513 e seguintes do CPC, com as adaptações do art. 198 do Estatuto. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo, valendo desde logo. A exceção ocorre quando se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.