Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Os municípios serão responsáveis em estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços das programações culturais, esportivas e de lazer direcionadas à infância e juventude.
Os recursos devem efetivamente chegar aos municípios, e as pessoas imbuídas do processo de educação da criança e do adolescente devem participar ativamente em requerer essa prestação do Estado.