Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento dos autos;
II – conceder a remissão;
III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Se o representante do Ministério Público entender necessário poderá determinar novas diligências que serão executadas pela autoridade policial visando melhor elucidação dos fatos.
Seguro o Ministério Público quanto aos elementos formadores de sua convicção promoverá o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
A competência para que o Ministério Público conceda a remissão antes de iniciado o procedimento encontra-se no art. 126 do estatuto e tem caráter de exclusão do processo.
Tratando-se de ato infracional praticado por criança, a providência correta a ser tomada é a remessa dos autos ao Conselho Tutelar.