Artigo 89

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Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


 

                Os conselhos estaduais e municipais serão compostos por pessoas idôneas, com interesse nos problemas da criança e do adolescente, que prestarão sua colaboração gratuitamente.

                Os membros dos conselhos exercerão função de caráter social de interesse coletivo, por isso é salutar que não recebam remuneração, pois isso afasta pessoas sem qualificações e que priorizem seu próprio benefício.

                Também, os conselheiros não mantém vínculo com nenhum órgão da Administração Publica o que garante sua liberdade de atuação e na tomada de decisões.

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