Art. 87: O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Na atual sociedade da informação em que vivemos a proteção autoral da base de dados cada vez mais assume importantes contornos econômicos. O que a norma autoral protege é a forma de expressão da estrutura da base de dados, ou seja, a criação intelectual do autor na organização das informações ou na sua interpretação. Como bem definiu Eliane Yachou Abrão, “No reconhecimento da proteção autoral a uma base de dados, portanto, há que se verificar a simultaneidade de duas ocorrências: a) tratar-se de uma obra completa, orgânica, e não de dados sequencialmente apresentados aos usuários como mera informação; b) apresentar suficientes aspectos distintivos que possam dar-lhe identidade própria, destacando-a de seus pares. Não é outro o sentido da norma que, entre o critério adotado por TRIPS em 1994, com forte inspiração anglo saxônica, que protege o todo como premiação ao esforço físico e intelectual de seu organizador, e o sistema da União Europeia, que tende a proteger isoladamente os dados (Diretiva 96/9), ficou a nossa lei com a diretriz internacional do TRIPS”. (ABRÃO, E. Y. Base de dados. São Paulo: Tribuna do Direito, pág.32).