Artigo 49

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Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.


A CRFB/88 no art. 230, § 1° estabelece o dever da família, sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse preceito constitucional estatui que a assistência social é um dos direitos fundamentais que deve estar em sintonia com a garantia de proteção, que para ocorrer efetivamente, devem assegurar ao idoso que os programas de amparo que lhes são destinados serão realizados preferencialmente em seus lares.

A prioridade de atendimento ao idoso estabelecida no Estatuto deve primordialmente ocorrer em sua família, e somente se isto não for possível outras alternativas de atendimento lhe será assegurado.

O atendimento ao idoso em entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência deve observar os princípios contidos no Estatuto, como preservação dos vínculos familiares, atendimento personalizado e em pequenos grupos, manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior, a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, observância dos direitos e garantias dos idosos, preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

O intuito do Estatuto é garantir ao idoso a preservação de seus vínculos familiares e fazer com que o mesmo se sinta em ambiente familiar e não segregado da sociedade e de sua família.

Além disso, o dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

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