Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Três situações diversas se apresentam neste artigo, como o deferimento da habilitação, a ordem cronológica das habilitações e a recusa sistemática dos pretendentes à adoção.
A convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
As situações em que a ordem cronológica das habilitações podem deixar de ser exigidas pela autoridade judiciária como se tratar de pedido de adoção unilateral, quando o pedido é formulado por parente com o qual o menor mantenha vinculo de afinidade e afetividade e também quando o pedido for de quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou de adolescente e com este tenha solidificado laços de afinidade e afetividade.
A habilitação deferida ao postulante que recusa sistematicamente ou reiteradamente de criança ou adolescente disponível para adoção poderá ser revista.
Essa regra coloca em evidência o direito dos menores de serem inseridos o mais breve possível em uma família que lhe proporcione condições dignas de desenvolvimento.