Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
São meios de comunicação o jornal, a televisão, o cinema, o rádio e a internet e não parece crível que num país como o nosso em que a liberdade de expressão é consagrada, obrigar a todos os veículos de comunicação acima descritos e obedecer esta imposição presente no art. 24 do Estatuto.
Esta norma não possui efeito coercitivo, pois seu descumprimento não acarreta qualquer sanção. Mais razoável seria que o Estatuto remetesse esta regulamentação aos diplomas específicos que tratam da regulamentação legal dos meios de comunicação.
Cumpre salientar que nem todos os meios de comunicação estão sujeitos ao controle estatal, pois o art. 220, § 6° da CRFB/88 estabelece que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Se de alguma forma esta previsão presente no art. 24 deste Estatuto abrilhantar com qualificação, a fim de dirimir o preconceito em face da população idosa, a programação informativa de todos os níveis de veículos de comunicação já será uma grata satisfação.