Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
O Estatuto contém garantias às necessidades básicas da criança e do adolescente, que devem ser atendidas primeiramente pela família, sociedade e o Estado.
No intento de oferecer proteção integral ao menor estão previstos no Estatuto especificamente os crimes que contra estes são cometidos, atribuindo as penalidades justas e necessárias ao infrator.