Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do parquet exclui qualquer outra via de intimação. Os autos deverão ser enviados ao representante ministerial para a ciência das decisões, audiências, etc, sob pena de nulidade. A intimação pessoal decorre da obrigatoriedade de atuação do mesmo no processo.