Artigo 203

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Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.


 

            A obrigatoriedade de intimação pessoal do parquet exclui qualquer outra via de intimação. Os autos deverão ser enviados ao representante ministerial para a ciência das decisões, audiências, etc, sob pena de nulidade. A intimação pessoal decorre da obrigatoriedade de atuação do mesmo no processo.

 

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