Art. 112: Se uma obra, em consequência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2.º do art. 42 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Home Lei de Direitos Autorais COMENTADA (Lei 9.610/98) Título VIII - Disposições Finais e Transitórias (Do artigo 112 ao 115)
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