Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
1. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e auxiliares. É do devedor ou da massa falida a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e dos auxiliares contratados para auxiliá-lo no exercício de sua função. A previsão parece óbvia, na medida em que os profissionais estão exercendo atividade por causa do devedor e em seu benefício.