Artigo 66

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Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.


 

1. Proibição de alienação e oneração de bens e direitos do ativo permanente. Apesar de permitir ao devedor e administradores que permaneçam na condução do negócio no decorrer do processo de recuperação judicial, o legislador é expresso no sentido de que é proibido ao devedor alienar ou onerar bens e direitos do seu ativo permanente, salvo se tais atos tenham “utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê”. Os bens e direitos pertencentes ao ativo permanente da empresa são os únicos meios pelos quais a empresa em recuperação judicial pode continuar produzindo e também são a única garantia dos credores de que há meio para cumprimento do plano de recuperação judicial e pagamento de todos os créditos. Desta forma, caso a alienação ou oneração de bens ou ativos já não esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores como meio de recuperação da empresa, o devedor só poderá fazê-lo sem que o juízo reconheça a utilidade do ato, após ouvido o Comitê de Credores, quando houver, o administrador judicial e o Ministério Público. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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