Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
1. Proibição de alienação e oneração de bens e direitos do ativo permanente. Apesar de permitir ao devedor e administradores que permaneçam na condução do negócio no decorrer do processo de recuperação judicial, o legislador é expresso no sentido de que é proibido ao devedor alienar ou onerar bens e direitos do seu ativo permanente, salvo se tais atos tenham “utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê”. Os bens e direitos pertencentes ao ativo permanente da empresa são os únicos meios pelos quais a empresa em recuperação judicial pode continuar produzindo e também são a única garantia dos credores de que há meio para cumprimento do plano de recuperação judicial e pagamento de todos os créditos. Desta forma, caso a alienação ou oneração de bens ou ativos já não esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores como meio de recuperação da empresa, o devedor só poderá fazê-lo sem que o juízo reconheça a utilidade do ato, após ouvido o Comitê de Credores, quando houver, o administrador judicial e o Ministério Público.