Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
1. Alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas como meio de recuperação judicial. O dispositivo determina que, caso o plano de recuperação judicial aprovado preveja como meio de recuperação da empresa a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas do devedor, deve o juiz se utilizar do mesmo procedimento previsto na lei para a alienação dos ativos do falido (Art. 141). Isso significa dizer que todos os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo, respeitando-se a preferência legal de pagamento, que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
2. O incentivo à alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas. O parágrafo único do art. 60 faz referência ao §1º do art. 141 da lei para enfatizar que o arrematante não será sucessor das obrigações do devedor, tampouco terá o bem alienado qualquer ônus nele gravado. Parece óbvio repassar ao arrematante a responsabilidade pelas obrigações do devedor em recuperação judicial desestimularia a aquisição das filiais ou unidades produtivas isoladas por eventuais pretendentes e, consequentemente, prejudicaria um dos meios mais eficazes de recuperação da empresa. Assim, é positiva a limitação de responsabilidade do arrematante.