Artigo 60

0
4406

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.


 

1. Alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas como meio de recuperação judicial. O dispositivo determina que, caso o plano de recuperação judicial aprovado preveja como meio de recuperação da empresa a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas do devedor, deve o juiz se utilizar do mesmo procedimento previsto na lei para a alienação dos ativos do falido (Art. 141). Isso significa dizer que todos os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo, respeitando-se a preferência legal de pagamento, que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

2. O incentivo à alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas. O parágrafo único do art. 60 faz referência ao §1º do art. 141 da lei para enfatizar que o arrematante não será sucessor das obrigações do devedor, tampouco terá o bem alienado qualquer ônus nele gravado. Parece óbvio repassar ao arrematante a responsabilidade pelas obrigações do devedor em recuperação judicial desestimularia a aquisição das filiais ou unidades produtivas isoladas por eventuais pretendentes e, consequentemente, prejudicaria um dos meios mais eficazes de recuperação da empresa. Assim, é positiva a limitação de responsabilidade do arrematante. 

 

Artigo anteriorArtigo 59
Próximo artigoArtigo 67
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui