Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (1) (2)
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.(3)
1. Ineficácia (objetiva) dos atos do falido. Ineficácia é a ausência de efeitos jurídicos de um ato válido. O ato existe e é válido, porém, não produz os efeitos almejados. Antecipando alguns atos cuja prática flagrantemente atentam contra as finalidades do processo de falência, o legislador imputou-lhes uma presunção absoluta de que tenham sido praticados com intenção de fraudar os credores e o escopo da falência. Por isso mesmo, dispensou o juiz de perquirir a presença desse elemento subjetivo para declarar a ineficácia desses atos. É exatamente isso o que explicita o caput do artigo 129 da Lei de Falência ao taxar de ineficazes os atos praticados por terceiros com o falido “tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”. Ricardo Tepedino bem observa que essa presunção absoluta de fraude não significa que o artigo 129 tenha criado situações de ineficácia in re ipsa. Mesmo absolutamente presumida, a intenção de fraudar os credores é apenas um elemento necessário para a declaração de ineficácia do ato. Outro requisito, autônomo e indispensável é o prejuízo aos credores. Não se nega que a simples situação falimentar é, por si só, um enorme e indiscutível prejuízo aos credores, o que torna a presença desse elemento (dano), quase que invariavelmente presente. Isso não significa, contudo, que em algumas hipóteses, a prática de algum ato elencado no artigo 129 não possa gerar algum tipo de vantagem aos credores da massa. Em tal hipótese, deve-se naturalmente deixar de reconhecer a ineficácia do ato caso sua prática possa elevar o dividendo dos credores.[1]