Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(1)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.(2)
1. Não incidência de juros após a decretação da falência. Afastou o legislador a possibilidade de exigir da massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, sejam eles de mora ou remuneratórios. Isso não significa, entretanto, que tais juros deixam de incidir. Os juros continuam incidindo. Apenas não podem ser exigidos da massa falida. Na remota hipótese de a massa dispor de recursos até mesmo para pagar os credores subordinados, deverão ser pagos os juros que incidirem após a sentença que decreta falência. Da mesma forma como ocorre com o principal, nesta hipótese também os juros deverão ser pagos em observância à ordem de preferência dos créditos.
2. Juros das debêntures e dos créditos com garantia real. Ficam expressamente excluídos dessa disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real. Contudo, o pagamento desses juros deverá ser feito exclusivamente com o produto dos bens que constituem a garantia, mesmo que isso implique em preterir os credores das demais classes. Caso o produto decorrente da excussão da garantia seja insuficiente, o excesso dos juros deverá ser inscrito como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, b).