Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
1 – Objetivo. O locador só poderá reaver ou retomar seu imóvel do locatário através da demanda de despejo. O locador, portanto, não pode por conta própria ou no exercício arbitrário das próprias razões, remover o locatário do imóvel objeto da locação. Tampouco poderá valer-se de demandas possessórias
2 – Exceção: Se o poder público (União, Estados e Município) decretar a utilidade pública do imóvel locado e determinar a sua desapropriação, o contrato de locação deverá ser rescindido. O expropriante ou desapropriante fará a rescisão do contrato de locação através da demanda de imissão na posse. Até que o expropriante seja imitido na posse do imóvel, o contrato de locação continua em vigor, devendo todas as obrigações contratuais ser respeitadas. Se eventualmente o locatário tiver prejuízos em virtude da expropriação, deverá demandar o poder expropriante.
Muito obrigado pelos comentários à lei! Ajudam-me muito a entender!