Artigo 04

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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.


A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador.

Então, em provas de concurso, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária.

No entanto, uma vez que a natureza jurídica é a essência do instituto no mundo do direito, não podemos afastar críticas ao art. 4° do CTN.

O tributo em verdade é uma receita pública derivada, sendo essa sua essência, sua natureza jurídica. Se eu não pratico o fato gerador de um tributo, a sua essência não se altera, eis o motivo da crítica. Mas em provas de concurso, sobretudo em provas objetivas, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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