Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador.
Então, em provas de concurso, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária.
No entanto, uma vez que a natureza jurídica é a essência do instituto no mundo do direito, não podemos afastar críticas ao art. 4° do CTN.
O tributo em verdade é uma receita pública derivada, sendo essa sua essência, sua natureza jurídica. Se eu não pratico o fato gerador de um tributo, a sua essência não se altera, eis o motivo da crítica. Mas em provas de concurso, sobretudo em provas objetivas, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária.