Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
*V. 150, III, CF
*V. 144, CTN
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Previsto no art. 150, III, “a” da CRFB, o princípio da irretroatividade determina que a lei tributária não retroagirá para abranger fatos geradores pretéritos.
Dessa forma, a lei tributária somente poderá produzir efeitos para o futuro, não abrangendo os fatos geradores praticados no passado.
No entanto, a ressalva a esse princípio está expressa, no art. 106, CTN e no art. 144, § 1º também do CTN, que são as hipóteses de retroatividade.
Assim, a lei tributária retroagirá quando meramente/expressamente interpretativa.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória de caráter interpretativo. Leis interpretativas. A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória. Princípio da irretroatividade. Caráter relativo. Leis interpretativas e aplicação retroativa.
– É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica.
– As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder.
Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.” (ADIN 605-3)
Retroagirá também a lei que comine penalidade menos severa e que deixe de tratar a conduta do agente como infração a norma tributária. Perceba que não se trata de retroatividade da lei mais benéfica e sim da lei que comine penalidade menos severa ou deixe de tratar a conduta do agente como infração a norma. Dessa forma, a lei que reduz alíquota do tributo não retroage, mas se tal reduzir a multa poderá produzir efeitos retroativos.
Frise-se que tal retroatividade somente ocorrerá se não houver coisa julgada, de modo que caso o contribuinte tenha discutido o crédito tributário em juízo e tenha sido mal sucedido, tendo transitado em julgado a decisão desfavorável, a lei tributária não retroagirá.
TRIBUTÁRIO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%.
O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra “c” estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.
Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados. Embargos recebidos. (EREsp 184642 / SP – DJ 16/08/1999 p. 41)
Ademais, na forma do art. 144, § 1º, CTN, retroage também a lei tributária que aumentar os poderes da fiscalização, bem como as garantias e privilégios do crédito tributário.
A confissão de dívida não impede a aplicação de lei posterior mais benéfica, de acordo com a jurisprudência pacificada. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO. ART. 156 DO CTN. REDUÇÃO DE MULTA. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. ART. 106, II, “c”, DO CTN. TAXA REFERENCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LEIS N. 7.787 E N. 8.212. EXCLUSÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
1 – A confissão de dívida, que apenas consolida crédito anterior, e o parcelamento não implicam novação, porque, não obstante repercutam na relação jurídica creditícia, modificando o direito de recebimento do credor no prazo originalmente estabelecido, tornando inexigível, pelo menos em parte, o crédito antes do novo prazo, não importa na substituição de dívida, com alteração do objeto da prestação, mas tão-somente na modificação das condições de pagamento. A dilação do prazo para pagamento do débito não faz configurar novação hábil a extinguir a garantia anteriormente constituída, sobretudo se mantidos os mesmos encargos da dívida original, visto que não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (art.
156 do CTN).
2 – Em havendo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador mais benéfica ao contribuinte, ela deve ser aplicada ao caso concreto, desde que, em relação ao crédito, não haja julgamento definitivo, quer na via administrativa, quer na judicial (como na hipótese dos autos), nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Conquanto o percentual da multa fiscal seja estabelecido de acordo com a lei vigente ao tempo do fato gerador, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, devendo prevalecer para efeito de pagamento.
3 – A aplicação da Taxa Referencial é admitida no período de fevereiro a dezembro de 1991 a título de juros, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
4 – A exclusão dos valores referentes à contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, impõe-se por sua reconhecida inconstitucionalidade (RE nº 166.772-9/RS e ADIn n. 1.102-94-DF). (AC 2002.04.01.054526-5 – DJ 22/02/2006)