Artigo 105

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Artigo 106

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: *V. 150, III, CF *V. 144, CTN I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de...
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