Artigo 02

2
14780

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


 

1. Exceção à aplicação da lei. O art. 2º da lei prevê que as exceções à sua aplicação. Assim, alguma sociedades empresárias, embora exerçam atividade econômica, não podem se valer dos instrumentos da lei, como o pedido de recuperação judicial e as regras da falência.

2. Atuação econômica do Estado. As disposições da lei n. 11.101/05 não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. Com relação às empresas públicas, acertada a exclusão tendo em vista que a totalidade das ações da empresa são do Estado, não existindo sentido em sujeita-las ao regime privado de insolvência. Já com relação às sociedades de economia mista, porém, a exclusão não tem sentido. As sociedades não possuem a totalidade do capital estatal e deveriam estar sujeitas ao regime de direito privado, inclusive o regime de insolvência, como determinado pelo inc. II do §1º do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

3. Exceção no que tange às sociedades empresárias. O inciso II do art. 2º da lei cria exceções na aplicação da lei às sociedades empresárias, uma vez que, com exceção das cooperativas, as entidades nele listadas se encaixam neste conceito. E o dispositivo apenas exclui as entidades nele listadas do seu âmbito de aplicação pela possível crise em todo o sistema que pode advir da falência de algumas dessas sociedades.

4. Instituições Financeiras e consórcios. Aplicação da lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

5. Cooperativas. O parágrafo único do art. 982 do Código Civil estabelece que as cooperativas, independentemente do seu objeto, serão consideradas sociedades simples. Assim, pela previsão do art. 1º desta lei, as disposições da lei n. 11.101/05 não se aplicam às cooperativas.

6. Seguradoras. O regime de falência das sociedades seguradoras está regulamentado pelo decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

7. Entidades de previdência complementar. O regime de falência das entidades de previdência complementar está regulamentado pela lei complementar n. 108/2001.

8. Planos de saúde. O regime de falência dos planos de saúde está regulamentado pela lei n. 9.656/1998.

9. Sociedades de capitalização. O regime de falência das sociedades de capitalização está regulamentado pelo decreto-lei n. 261/1967.

Artigo anteriorArtigo 01
Próximo artigoArtigo 03
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

2 COMENTÁRIOS

  1. o rol do inciso II, fala-se em parcialmente excluído , pois em um segundo momento a lei poderá ser aplicada. ex: no caso das instituições financeiras, qdo entra em liquidação extrajudicial (estado de insolvência), se o liquidante entender q é caso de falência poderá remeter para a lei 11.101

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui