Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
1. Deveres do administrador judicial. A lei, em especial o art. 22 e seus incisos, prevê expressamente alguns dos deveres do administrador judicial na condução do processo falimentar e de recuperação judicial, tendo em vista que a função exercida é, precipuamente, de administração dos bens, direito e deveres de um terceiro. Entre tais deveres está o de apresentar nos prazos estipulados a prestação de contas e os relatórios. Caso descumpridos os prazos estabelecidos pela lei, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do administrador judicial para que, no prazo de 5 dias, apresente o que deixou de apresentar, sob pena de desobediência.
2. Destituição do administrador judicial. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem que o administrador judicial tenha atendido o quanto determinado pelo juízo, ele será destituído, nomeando-se substituto, que deve elaborar os relatórios determinados pela lei e organizar a prestação das contas. Como substituto de administrador judicial destituído, o novo administrador judicial deve apontar no relatório as falhas e responsabilidades do antecessor.