Artigo 23

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Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.


 

1. Deveres do administrador judicial. A lei, em especial o art. 22 e seus incisos, prevê expressamente alguns dos deveres do administrador judicial na condução do processo falimentar e de recuperação judicial, tendo em vista que a função exercida é, precipuamente, de administração dos bens, direito e deveres de um terceiro. Entre tais deveres está o de apresentar nos prazos estipulados a prestação de contas e os relatórios. Caso descumpridos os prazos estabelecidos pela lei, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do administrador judicial para que, no prazo de 5 dias, apresente o que deixou de apresentar, sob pena de desobediência.

2. Destituição do administrador judicial. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem que o administrador judicial tenha atendido o quanto determinado pelo juízo, ele será destituído, nomeando-se substituto, que deve elaborar os relatórios determinados pela lei e organizar a prestação das contas. Como substituto de administrador judicial destituído, o novo administrador judicial deve apontar no relatório as falhas e responsabilidades do antecessor. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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