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Artigo 19

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das...
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Artigo 20

Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. 1. Diferenças das sanções administrativas e civis Conforme abordado nos comentários anteriores, as sanções administrativas,...
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Artigo 21

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da...
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Artigo 22

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22.  Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. § 1o ...
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Artigo 23

Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados...
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Artigo 24

Art. 24.  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Este artigo trata da destinação dos valores obtidos em razão da multa e do perdimento de bens. A regra geral é que a multa...
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Artigo 25

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que...
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Artigo 26

Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. § 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. § 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de...
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Artigo 27

Art. 27.  A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável. Este artigo é a forma de responsabilização da autoridade administrativa pela omissão na sua conduta. Destina-se aos...
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Artigo 28

Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Conforme visto deste o início desta lei, ela se aplica para apurar os atos lesivos praticados por quaisquer pessoas jurídicas brasileiras contra as autoridades administrativas brasileiras ou...
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Artigo 29

Art. 29.  O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica. 1. O papel do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE O Conselho Administrativo de...
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Artigo 30

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21...
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Artigo 31

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.   Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República. Este artigo trata da vacatio legis aplicável para esta lei. A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação de uma lei no...
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Artigo 41

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267......................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" (1) 1. A relação entre os dois métodos de solução de conflitos jurisdicionais. A nova redação do inciso VII...
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Artigo 03

A Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
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Artigo 42

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520........................................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." (1) 1. Apelação sem efeito suspensivo. Via de regra o recurso de apelação é dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo....
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Artigo 43

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (1). 1. Vacatio legis. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. Surgiu na jurisprudência uma discussão grande acerca da aplicação da Lei de...
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Artigo 44

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário (1). 1....
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Artigo 41

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de...
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Artigo 34

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei (1). 1. A inserção do Brasil no contexto internacional. A Lei de Arbitragem preocupou-se em...
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Artigo 35

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR) (1) (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência) 1. Competência para homologação e a Emenda Constitucional nº 45/2004. O juízo de delibação para homologação das sentenças...
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Artigo 39

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (1) 1. Adequação em face de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45.
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Artigo 36

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. (1). 1. O Código de Processo Civil e a Resolução do STJ. A regra geral acerca de homologação de sentenças arbitrais insculpida no Código...
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Artigo 37

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente (1), com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,...
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Artigo 38

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que (1): I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes (2); II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a...
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Artigo 35

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR) (1) 1. Competência para homologação e a Emenda Constitucional nº 45/2004. O juízo de delibação para homologação das sentenças arbitrais estrangeiras era realizado incialmente pelo Supremo...
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Artigo 39

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (1) (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Adequação em face de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45. I - segundo a lei brasileira,...
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Artigo 40

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados (1). 1. Renovação do pedido de homologação. A denegação da homologação assemelha-se em termos de consequências à extinção...
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Artigo 33

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum (1), previstas na...
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Artigo 23

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (1). 1. O prazo para proferimento da sentença arbitral. A disposição representa muito...
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Artigo 32

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (2) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o...
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Artigo 24

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (1). 1. Os documentos escritos. Decisões dos árbitros. Do mesmo modo que a convenção de arbitragem deve existir por escrito, as decisões dos árbitros, interlocutórias, sentenças parciais ou definitivas, devem ser escritas também. Obviamente as sentenças...
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Artigo 25

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) ...
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Artigo 894

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial...
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Artigo 895

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968) b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez...
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Artigo 260

Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide) I - 1% (um por cento) do imposto...
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Artigo 260 – A

Art. 260-A.  A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide). § 1o  A doação de que...
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Artigo 260 – B

Art. 260-B.  A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) . I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). II - do...
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Artigo 260 – C

Art. 260-C.  As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). Parágrafo único.  As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que...
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Artigo 260 – D

Art. 260-D.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) . I...
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Artigo 260 – E

Art. 260-E.  Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de...
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Artigo 260 – F

Art. 260-F.  Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).  
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Artigo 260 – G

Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;          (Incluído pela Lei nº 12.594,...
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Artigo 260 – H

Art. 260-H.  Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).  
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Artigo 109

TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias   Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. O bem jurídico tutelado por esta norma é assegurar a normalidade dos serviços de fiscalização que estão estabelecidos...
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Artigo 110

Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ............................................................................ ............................................................................ II - ............................................................................ ............................................................................ h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ............................................................................." (NR) "Art. 121. ............................................................................ ............................................................................ § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se...
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Artigo 122

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 1. Conceito de marca. Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade de tais bens com determinadas normas ou especificações técnicas....
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Artigo 190

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis (1).   (1) Equiparação ao devedor ou falido. A Lei estabelece que todas as disposições em que haja referência ao devedor ou falido serão também aplicáveis...
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INTRODUÇÃO À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH

INTRODUÇÃO À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Antes de se iniciar o estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é importante ressaltar que este documento, desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos, tem o objetivo de dar um significado à expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais para todos” que é mencionada...
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PREÂMBULO – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça...
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A – INTRODUÇÃO

 LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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ARTIGO 1º

Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Observe que, em seu art. 1º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) recupera o lema da Revolução Francesa (“Liberdade,...
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ARTIGO 02

Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Observe que, neste momento, a igualdade é...
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ARTIGO 03

Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna. São os chamados direitos-raiz, que somados...
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ARTIGO 04

Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   Uma vez que a dignidade da pessoa humana é reconhecida a todos os membros da espécie humana, a redução de seres humanos à condição de escravo é uma...
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ARTIGO 05

Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.   Questão extremamente sensível na sociedade brasileira, tanto por questões culturais que remontam ao passado escravagista quanto por questões recentes, como o período em que o Brasil esteve sob ditadura militar, a questão da tortura ainda...
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ARTIGO 06

Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.        Voltando à distinção kantiana entre coisas e pessoas, todo ser humano tem direito de ser reconhecido como sujeito detentor de direitos e merecedor de proteções. Trata-se, no dizer de Arendt, do mais...
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ARTIGO 07

Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.        Para além do reconhecimento puro e simples da igualdade formal, o art....
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ARTIGO 08

Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.        Trata-se de dispositivo que visa fazer com que os Estados tornem efetiva a prestação jurisdicional. Ao contrário do que afirma o...
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ARTIGO 09

Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.        Proteção de extrema relevância, a restrição da liberdade de uma pessoa só é legítima quando ordenada em respeito aos estritos limites da lei. A prisão arbitrária ou abusiva não pode encontrar abrigo em um Estado Democrático de Direito e, em respeito a...
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ARTIGO 10

Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.      Trata-se, mais uma vez, da realização do princípio da igualdade, somado à...
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ARTIGO 11

Artigo XI Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer...
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ARTIGO 12

Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.   A proteção da esfera da intimidade é essencial para...
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ARTIGO 13

Artigo XIII Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.   A ideia da liberdade de locomoção contém em si o direito de acesso, ingresso e trânsito...
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ARTIGO 14

Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.     2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.     Conceder asilo significa...
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ARTIGO 15

Artigo XV Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.   Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um ser humano a um Estado soberano e a este cabe a discricionariedade no estabelecimento de critérios para o seu reconhecimento. Considerando...
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ARTIGO 16

Artigo XVI Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    O casamento não será válido senão com o livre e pleno...
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ARTIGO 17

Artigo XVII Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.   Ainda que seja o núcleo essencial das sociedades capitalistas, é interessante ressaltar que, desde as primeiras civilizações, tem-se reconhecido o direito de propriedade – e a correspondente tipificação penal dos crimes...
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ARTIGO 18

Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.   Estão...
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ARTIGO 19

Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.   Complementando o artigo anterior, aqui tem-se a proteção da liberdade de opinião e...
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ARTIGO 20

Artigo XX Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.    Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.   Reunião, explica Silva, é qualquer agrupamento formado em certo momento, a fim de trocar ideias ou receber manifestação de pensamento de qualquer espécie. Por sua própria natureza, as reuniões são...
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ARTIGO 21

Artigo XXI Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições...
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ARTIGO 22

Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.   Passando...
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ARTIGO 23

Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.     Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e...
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ARTIGO 25

Artigo XXV Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos...
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ARTIGO 24

Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.     A proteção do repouso e do lazer, bem como a garantia de gozo de férias remuneradas permite que o trabalhador se recomponha de sua lida diária. É desumano pretender-se...
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ARTIGO 26

Artigo XXVI Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade...
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ARTIGO 27

Artigo XXVII Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja...
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ARTIGO 28

Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.     A parte final da DUDH visa reafirmar os princípios gerais que orientaram a sua feitura. Deste modo, há que se considerar que, para a adequada realização...
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ARTIGO 29

Artigo XXIX Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos...
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ARTIGO 30

Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.   O último artigo da DUDH é destinado a garantir a sua adequada...
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Artigo 01

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. (1)  (1) A síndrome de alienação parental - SAP foi proposta e estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80 como um distúrbio em menores de idade que se encontram em uma situação de disputa de guarda por seus genitores....
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Artigo 02

Art. 2º.  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo...
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Artigo 03

Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à...
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Artigo 04

Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança...
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Artigo 05

Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. (1) 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos...
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Artigo 06

Art. 6º.  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a...
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Artigo 07

Art. 7º.  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.(1)  Comentários: (1) A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 13.058 de 2014 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm), que alterou os...
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Artigo 08

Art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. (1) Comentários: (1) Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ((https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm)...
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Artigo 09

Art. 9º.  (VETADO) (1)   Comentários: (1) O artigo 9º tratava da possibilidade de ocorrer uma mediação para solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial, seja por iniciativa das partes, seja por sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho tutelar. Referido dispositivo foi vetado do texto de lei, pois...
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Artigo 10

Art. 10º.  (VETADO) (1) Comentários: (1) O artigo 10º acrescentava o parágrafo único ao Art. 236 do ECA – (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm), que prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos àquele que impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de...
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Artigo 11

Art. 11º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (1) Comentários: (1) Referida lei foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2010, quando passou a ter vigência imediata.
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01.01 – REGISTRO CIVIL – CERTIDÃO NASCIMENTO

Após o nascimento, no prazo de quinze dias e em até três meses se o nascimento ocorreu em local distante (mais de trinta quilômetros do cartório), os pais deverão levar a registro o nascimento de seus filhos no Cartório de Registro Civil na circunscrição do nascimento (é uma área...
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01.02 – PAIS CASADOS NO REGISTRO CIVIL

A) Declaração de vivo deverá ser emitida pelo profissional de saúde responsável pelo parto. O documento deve conter os seguintes dados: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a...
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01.03 – PAI E MÃE SEPARADOS JUDICIALMENTE OU DIVORCIADOS

(A) Declaração de vivo e (B) Carteira de identidade dos pais. É obrigatório o comparecimento ao cartório do pai e mãe da criança. Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio. Na falta da carteira de identidade, para efetivação do registro, os pais poderão apresentar carteira de trabalho ou ainda...
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01.04 – REGISTRO SOMENTE EM NOME DA MÃE SOLTEIRA

a) Declaração de Nascido Vivo e b) RG e CPF  Poderá se quiser declarar o nome do pai para averiguação de paternidade, inclusive, com preenchimento de um termo, o cartório poderá de forma administrativa proceder com o reconhecimento da paternidade enviando os documentos ao juiz da Comarca competente, que determinará a notificação...
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01.05 – NASCIMENTO EM CASA

Os pais de filhos nascidos em casa devem apresentam os mesmos documentos de bebes nascidos em Hospitais: Declaração de Vivo assinados por médicos obstrizes, enfermeiras e outros documentos, conforme enumeramos acima. DICA DO BATALHA DA VIDA Procure fazer o parto em Hospitais ou Maternidades. O leitor terá maior segurança em razão...
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01.06 – CONFIRA OS DADOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

O Registro Civil deve constar o dia, mês, ano, lugar do nascimento e hora (certa ou aproximada) e o sexo da criança. O nome (prenome) e sobrenome, a naturalidade e idade da mãe e a profissão, o domicilio ou residência dos pais, bem como, nome (prenome) e sobrenome dos...
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02.01 – MUDANÇA NO NOME (PRENOME)

Nome (Prenome) é imutável (não pode ser mudado), mas há exceções nessa regra: PARA INCLUIR APELIDO NOTÓRIO Quando o apelido integra a identidade social da pessoa, sendo o fato público e notório e é reconhecido pela voz do povo para sua individualização, admite-se a substituição do prenome (popularmente nome). Geralmente no meio...
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02.02 – PELA ADOÇÃO

Através de sentença judicial de adoção, sendo determinada ao registro civil a nova averbação para constar o nome dos adotantes, bem como o nome dos ascendentes (avós). E  poderá, a pedido dos adotantes ao adotados,  do prenome (mais conhecido como nome), enfim será realizado um novo registro do adotado...
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02.03 – MUDANÇA DO SOBRENOME

É possível retificar-se, suprir-se ou restaurar qualquer dado do registro civil para constar o correto.  Pode ser acrescido o  sobrenome do pai, mãe e dos avos, até mesmo do tutor ou padrasto e também pode  ser retirado  um sobrenome de familiar.  Da mesma forma  que acontece com o  nome é possível...
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03.01 – DO CASAMENTO E CELEBRAÇÃO

Notas dos Autores: Já foi o tempo que casamento era um vínculo jurídico entre homem e mulher, portanto todo o texto desses capítulos aplica-se aos casamentos homo afetivos e heterossexuais. Para as menções, na obra, de marido e mulher considere-se casal.  As dicas do BATALHA DA VIDA também se aplicam...
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03.02 – GRATUIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Para obtenção do benefício de gratuidade das custas e taxas cobradas pelo cartório de registro civil para o casamento, basta a simples declaração que pode ser manuscrita, sem qualquer formalidade, assinada por ambos os noivos, declarando o estado de pobreza, que é falta de recursos para as despesas envolvendo...
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03.03 – DECLARAÇÃO DE POBREZA

Nós abaixo assinados (nome dele)___________________________, nacionalidade____________________, profissão__________________, RG.______________, residente e domiciliado na rua ______________________, n.º _______, Bairro __________________, cidade _______________, cep __________ e, (nome dela)___________________, nacionalidade, ______________, profissão ________________, RG._____________, residente e domiciliado na rua __________________, n.º _______, Bairro ________________, cidade _____________________, cep __________, declaramos sob pena da lei, de que somos pobres na...
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03.04 – A HORA DO SIM OU DO NÃO

O casamento se realiza no momento que o casal perante o Juiz, em ato solene, exprimir livre e espontaneamente a vontade de estabelecer o vínculo, através da expressão formal e de forma obrigatória verbal, não sendo válidos gestos ou símbolos. Ambos os noivos devem dizer o famoso “sim” e,...
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03.05 – CASAMENTO RELIGIOSO E CIVIL

O casamento religioso é equiparado ao civil em todos os seus efeitos, assim se a sua religião permitir se operará da mesma forma.  Há duas maneiras de o casamento religioso produzir efeitos civis:  Existindo Habilitação prévia: Através da habilitação prévia os noivos percorrem toda a burocracia do casamento comum, apresentação de documentação...
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03.06 – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Os maiores de dezesseis anos podem casar sem atingir a maioridade civil de dezoito anos. O casamento somente poderá ser realizado com autorização de ambos os pais (pai e mãe). Eis as hipoteses: Ambos os pais não concordam ou um somente que concorda. O menor deverá ingressar com Ação de...
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03.07 – NÃO PODEM CASAR

ASCEDENTES COM DESCEDENTES E AFINS EM LINHA RETA, AFINS EM LINHA RETA. OS IRMÃOS, UNILATERAIS OU BILATERAIS, E DEMAIS COLATERAIS, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE É vedado o casamento incestuoso entre descedentes e ascedentes, por exemplo, pai e filha, irmãos (mesmo de pais diferentes) por questão moral de bons costumes,...
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04 – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

1 - NÃO DEVEM CASAR O VIÚVO OU A VIÚVA QUE TIVER FILHO DO CÔNJUGE FALECIDO, 2 - ENQUANTO NÃO FIZER INVENTÁRIO DOS BENS DO CASAL E DER PARTILHA AOS HERDEIROS; 3 - O DIVORCIADO, ENQUANTO NÃO HOUVER SIDO HOMOLOGADA OU DECIDIDA A PARTILHA DE BENS DO CASAL; Essa causa suspensiva é...
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05 – DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou...
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06.01 – DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

Os noivos quando da entrada do pedido de habilitação de casamento deverão indicar o regime de bens e conjunto de regras a serem aplicadas ao marido e mulher tanto aos bens antes e depois do casamento. Os regimes de bens estipulados na legislação brasileira, que se aplicam também nas uniões...
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06.02 – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime legal, quando os noivos nada declaram quanto ao regime ele será aplicado. É o mais comum e aplicado em noventa por cento dos casamentos e tem os seguintes aspectos: Comunicam-se os bens adquiridos após casamento. Excluem-se da comunhão dos bens os que forem recebidos por doação e...
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06.03 – REGIME DE COMUNHÃO DE BENS

O regime de comunhão de bens é aquele que todos os bens passados, presentes e futuram se comunicam inclusive herança e doação e dívidas, sem exceção. Não há comunicação de bens ou de dívidas: - Os de bens que sejam doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, mas os frutos, por exemplo,...
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06.04 – REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

É necessário nessa modalidade de regime de bens a feitura de pacto antenupcial, sendo obrigatório seja realizado através de escritura pública. DICA DO BATALHA DA VIDA No ato antenupcial de separação de bens é importante o casal delinear as condições da separação de bens, principalmente que forma será o sustento da...
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06.05 – PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Esse regime é letra morte na legislação sendo raríssimo o casamento na égide desse regime. Não caiu no gosto da sociedade pela complexidade. Todos os bens que o cônjuge trouxe para o casamento e os comprados depois do casamento são administrados por ele sem interferência do outro. Havendo dissolução do casamento...
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07 – MUDANÇAS DO REGIME DE BENS DEPOIS DO CASAMENTO

A qualquer tempo o casal conjuntamente poderá pleitear a mudança do regime de bens depois do casamento, através de justo motivo judicialmente. Por exemplo, o marido é inveterado jogador e mulher quer defender seus bens e de seus filhos, mudando o regime. A mudança de regime não poderá prejudicar terceiros...
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08 – DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

O casamento é marcado no dia e hora e lugar previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, após a habilitação. Os noivos podem escolher hora e dia e lugar que desejar inclusive à noite, mas há taxas cobradas pelo cartório, conforme já comentado. A legislação determina que na...
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09 – O CASAMENTO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO

O casamento realizado no exterior poderá ser realizado segundo as leis brasileiras pela autoridade consular brasileira ou perante autoridade estrangeira do local de residência dos noivos. O casamento deverá ser registrado em cento e oitenta dias da celebração a contar da volta de ambos os cônjuges ao Brasil no cartório...
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10.01 – INVALIDADE DO CASAMENTO

pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil: é aquele que não tem compreensão dos atos da vida civil é desprovido de capacidade de consentir. Aquele que absolutamente incapaz que não tem discernimento para casamento que é solene e de grande responsabilidade. É nulo também o...
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10.02 – OUTRAS CAUSAS QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO DO CASAMENTO

I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;  V - realizado pelo mandatário, sem que...
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11 – PRAZOS PARA PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO

Anulação de casamento dos menores de dezesseis anos poderá requerida pelo próprio conjugue menor, por seus representantes legais ou seus ascendentes. O prazo de cento oitenta dias para propor ação do casamento de quem não completou a idade mínima para casar; De dois anos se autoridade que celebrou o casamento era...
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12 – EFICÁCIA DO CASAMENTO

Ausente qualquer motivo conforme comentado para nulidade do casamento e consolidado criando obrigações efeitos. O principal de caráter social e criação de nova família. Ambos os cônjuges são responsáveis pela administração do lar e respondendo pelos encargos de natureza financeira. É tradição na cultura brasileira a mulher assumir com casamento o...
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13 – DEVERES DOS CÔNJUGES

I - FIDELIDADE RECIPROCA É fruto da nossa cultura o casamento monogâmico e fidelidade mútua sob aspecto físico e moral, sendo vedado o adultério, que manifesta pela relação sexual com outros parceiros fora do âmbito conjugal, é considerado a causa mais infamante separatória. II - VIDA EM COMUM DOMICÍLIO CONJUGAL Apesar...
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14 – A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA

PELA MORTE I - pela morte de um dos cônjuges; A morte apaga tudo e lógico é causa extintiva da sociedade conjugal podendo o cônjuge sobrevivente convolar novas nupciais. A prova da morte é o atestado de óbito. Mas a mulher somente pode casar depois de dez meses da morte do cônjuge....
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15 – DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

Marido e mulher objetivando pôr fim ao casamento precisam procurar o poder estatal para regularizar a ruptura definitiva do vínculo matrimonial, através do divórcio que pode ser através de escritura no cartório ou judicial. O principal requisito para o divórcio em cartório que não precisa ser justificado o motivo do...
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16 – DIVÓRCIO JUDICIAL AMIGÁVEL

Não vamos comentar a separação judicial em face das mudanças legislativas, houve revogação tácita desse dispositivo. Ademais quem faria a separação judicial, mantendo vínculo do casamento quando pode terminar de vez com a sociedade conjugal através do divórcio. Todos os requisitos e documentos exigidos para divórcio em cartório acima numerado...
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17 – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA E VISITAS DOS FILHOS -Lei 13.058 de 12/2014

A guarda será unilateral ou compartilhada: GUARDA UNILATERAL: Compreende-se a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. E tem os seguintes reflexos: = Deve-se fixar dia e hora para visita e quando poderá em que dia da semana ficar na casa do cônjuge que não mantém a...
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18 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Não havendo acordo na modalidade da guarda compartilhada tem estabelecer a guarda unilateral de um dos cônjuges, geralmente é a mãe que melhor exerce esse poder, principalmente de filhos em tenra idade. Mas é preciso regulamentar a visita do cônjuge que não possui a guarda, inclusive o direito de visitas...
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19 – PENSÃO ALIMENTÍCIA

"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (artigo 1695 Código Civil Brasileiro). A mantença constitui o sustento, vestiário, habitação e saúde,...
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20 – PENSÃO ALIMENTÍCIA A NETOS

Os avós maternos e paternos têm obrigação subsidiária e complementar de prestação alimentícia aos netos. Se os pais não têm condição de prover as necessidades dos filhos para viver com dignidade cabe aos avós obrigação de suprir. Há duas hipóteses a prestação por inteiro pelos avós e a complementar. Ocorre de...
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21 – ATRASO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A falta de pagamento de pensão alimentícia pode resultar na cobrança através de ação judicial com penhora de bens, até mesmo com decretação de prisão do alimentando. Mas para ser decretada a prisão que no máximo pode ser de sessenta dias tem longo caminho por ser medida extrema excepcional...
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22 – DIVÓRCIO LITIGIOSO

Na falta de acordo do casal para separação a opção é o divórcio litigioso, ocorrendo violação total da intimidade do casal tudo é colocado à tona, vida sexual do casal, amantes, fotos e vídeos comprometedores segredos, patrimônio e filhos. Todos perdem com a demora da ação que pode demorar...
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23 – EFEITOS DO DIVÓRCIO

O divórcio definitivamente dissolve o vínculo matrimonial a partir do trânsito em julgado da sentença, colocando fim aos deveres recíprocos conjugais, extinguindo o regime patrimonial de bens e sucessórios, podendo os divorciados casarem. O cônjuge reconhecido por sentença culpado no divórcio litigioso perde todos os benefícios e ao sobrenome do...
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24 – SEPARAÇÃO DE CORPOS

Antes de mover ação de divórcio quando a vida incomum torna-se insuportável, inclusive com agressões de toda ordem, qualquer dos dois cônjuges pode requerer separação de corpos, como medida cautelar. Geralmente é deferida de plano sem ouvir outro cônjuge, ao requerer, quando houver situações graves, por exemplo, violentas agressões ao...
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25.01 – A VIDA E A MORTE

A Vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade. Com base nesse entendimento, todo o homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso, tem o...
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25.02 – A ABERTURA DA SUCESSÃO

Para que possa haver sucessão causa mortis, necessariamente há que se ter a morte do autor da herança e a vocação hereditária que é uma ordem preferencial, disciplinada por lei, daqueles que podem suceder. A sucessão considera-se aberta no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém....
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25.03 – ESPÉCIES DE SUCESSÃO

O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária. A Sucessão Legítima é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação. A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade...
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25.04 – HERDEIROS LEGÍTIMOS, NECESSÁRIOS, TESTAMENTÁRIOS E LEGATÁRIOS – DIFERENÇAS

No Direito de Sucessão brasileiro são utilizadas diversas denominações para aqueles que recebem a herança. Dentre outros, os mais utilizados são os Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários. Cada uma delas tem sua definição própria. Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a Sucessão Legítima....
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26.01 – INVENTÁRIO JUDICIAL E EM CARTÓRIO

Os herdeiros devem providenciar o inventário dos bens deixados pelo falecido no prazo de sessenta dias do falecimento. Também há prazo para pagamento do ITCMD que varia de acordo com Estado. Por exemplo: em São Paulo se a declaração do imposto não for feita em sessenta dias do óbito é...
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26.02 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO

- Certidão de óbito da autora da herança, RG, CPF, e certidão de casamento ou nascimento (se falecido no estado civil de solteiro) (atualizada até 90 dias); - Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos em nome do Espólio - Municipal, Estadual e Federal); - Escritura de...
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26.03 – O ARROLAMENTO DE BENS

Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento. Duas são as modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública. O...
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27.01 – USUCAPIÃO

Usucapião (do latim usucapio), também chamado de prescrição aquisitiva, significa o direito do cidadão de adquirir pelo uso, no exercício da posse do bem móvel e imóvel, após um determinado tempo de forma mansa pacífica, sem interrupção ou oposição incontestável, como se fosse o real com ânimo de dono. Tipos...
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27.02 – A AÇÃO JUDICIAL DE USUCAPIÃO

A usucapião deveria ser fácil de obter, mas é um processo moroso burocrático, necessitando dezenas de documentos, testemunhas, etc. O custo com curso processual é alto. Os documentos necessários são os seguintes: = Planta detalhada do imóvel, constando os confrontantes e confinantes; = Matrícula do imóvel, obtida no Cartório de Registro de...
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28.01 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar certo preço em dinheiro ajustado pelos contratantes. Esse contrato é o mais utilizado pelo homem, desde o início da moeda, da época remota do início da civilização. Dos Requisitos do...
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28.02 – CLÁUSULAS ESPECIAIS DO COMPRA E VENDA

PACTO DE RETROVENDA: É uma cláusula que permite o vendedor recomprar o bem móvel ou imóvel vendido mediante certas condições. A retrovenda pode ser estabelecida em contrato particular ou em escritura pública em Cartório O prazo máximo para esse exercício de retrovenda é de três anos contados da assinatura do...
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28.03 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

O contrato de compra e venda de imóvel deve ter os requisitos anteriormente comentados e constar: - qualificação das partes: inserir no contrato qualificação completa dos compradores e vendedores, endereço residencial, nacionalidade, profissão RG, CPF. Se for casado, os dados do cônjuge (marido ou esposa do vendedor) que deverá obrigatoriamente...
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28.04 – DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL e DO VENDEDOR

DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL = Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com prazo de validade de trinta dias de sua emissão; = Certidão de Regularidade de construção do imóvel, junto a Prefeitura; = Certidão de Débitos municipais, principalmente IPTU e carnê pago do ano da transação; = Certidão junto a prefeitura do município, onde...
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28.05 – DOCUMENTOS SE VENDEDOR FOR PESSOA JURÍDICA (EMPRESA)

Além de todas as certidões anteriormente mencionadas dos Fóruns Cível, Federal e Trabalhista o comprador deve exigir os seguintes documentos: - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição (S/A) da pessoa jurídica da Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos; - cópias das últimas alterações contratuais; - certidão negativa...
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29.01 – DOAÇÃO

É contrato onde uma pessoa se obriga por liberalidade e de forma gratuita dar bens ou vantagens para um terceiro. Denomina-se quem doa o DOADOR e quem recebe DONATÁRIO que deve aceitar a doação, exceto se for absolutamente incapaz, desde que a doação seja feita, sem encargos ou ônus para...
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29.02 – DOAÇÃO COM FRAUDE À CREDORES

Caracteriza-se a fraude a credores quando o doador procede à doação maliciosa de maneira gratuita ou onerosa de bens, depois que constituiu débitos ou prestou fiança para evitar futura perda de bens através de constrições judiciais. O devedor, quando toma o crédito, demonstra sua capacidade financeira e patrimônio e depois...
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29.03 – REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO

As doações podem ser revogadas, por ingratidão, no sentido de punir o donatário ingrato (que recebeu a doação) no prazo de um ano do conhecimento dos seguintes fatos: I - ATENTADO CONTRA A VIDA DO DOADOR OU HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA ELE Ao aceitar a doação assume obrigação mor de ser grato...
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30.01 – JUIZADO ESPECIAL ANTIGO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para solucionar causas de menor valor, permitindo que pessoas menos favorecidas, também, tenham acesso à Justiça. A simplicidade e informalidade contribuem para acelerar o ritmo do processo. As causas podem ser propostas até vinte salários mínimos sem assistência de advogado e quando do recurso...
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30.02 – CAUSAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. As causas relacionadas a acidentes de trabalho, antes...
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30.03 – ATENÇÃO! NÃO DEIXE DE COMPARECER NAS AUDIÊNCIAS EM QUE FOR INTIMADO

A primeira audiência realizada no rito sumaríssimo é a audiência de conciliação. Caso o réu não compareça, será considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações do autor. Caso o autor não compareça, ocorrerá a extinção do processo, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais. Também haverá revelia caso...
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31 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao Juizado Especial no polo passivo das ações é permitido, conforme legislação em vigor. Microempresa é a pessoa jurídica que tem um faturamento anual bruto igual ou inferior a R$ 360.000,00. Empresa de pequeno porte, por sua vez, é aquela que...
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32 – JUIZADO ESPECIAL – ONDE PROTOCOLAR

Nos Juizados Especiais a regra é o fórum (onde o leitor protocola ação) é o do domicílio do réu (Código Civil art. 31). Todavia, o legislador concedeu às autoras alternativas para a propositura da ação, também lhe sendo permitido ajuizá-la onde a obrigação deva ser satisfeita, ou ainda em...
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33 – CONTRATOS DE TRABALHO

Conceito Básico: É o contrato individual de trabalho que uma pessoa física (empregado) se obriga a realizar em prazo determinado ou indeterminado, prestando pessoalmente trabalho para outra pessoa física ou jurídica (empresa), sob certas condições de forma habitual e contínua, mediante remuneração e sob direção do empregador. Pode ser: Tácito: Quando não...
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33.01 – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

É contrato comum sem prazo para terminar, considerado como regra geral; a exceção são os contratos por prazo determinado, que geralmente não são escritos e apenas há o registro na Carteira Profissional do trabalhador, podendo ser rescindido pelo empregador e empregado a qualquer tempo. “A indeterminação do prazo de duração do...
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34 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, no máximo de noventa dias, tem por objetivo verificar se o empregado tem aptidão e desempenho profissional para a função para qual foi contratado. Também serve para a empresa demonstrar as condições e ambiente de trabalho e estrutura hierárquica...
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35 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É uma exceção o contrato celebrado por certo tempo e determinado. São poucas as atividades onde é permitido, por exemplo: contrato de atleta profissional (futebol); contrato de trabalho de artista; contrato de safra; contrato de trabalho de técnico estrangeiro. E, ainda, o Contrato de Trabalho instituído por convenção de...
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36 – CONTRATO TEMPORÁRIO

O contrato temporário envolve uma relação triangular entre uma empresa de trabalho temporário, o tomador do serviço e trabalhador pessoa física prestador do serviço. O trabalho é prestado para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora do serviço ou para atender o pico...
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37 – VOCÊ É EMPREGADO OU NÃO?

O leitor trabalha ou presta serviço para terceiros, com ou sem contrato e sem registro em carteira é empregado ou não, mediante relação de emprego. Eis as caraterísticas do contrato trabalho e compare se você é empregado ou não: Pessoalidade: Você tem que prestar o trabalho de forma pessoal e...
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38.01 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Nada é para sempre, assim é também o contrato de trabalho cumprindo um ciclo em nossas vidas, para certo momento ser rescindido, mesmo sendo por prazo indeterminado, quando será denunciado pelo empregado ou empregador. A demissão sem justa causa do empregado que não tem estabilidade, por vontade única do empregador,...
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38.02 – RESCISÃO NO FINAL DO CONTRATO

A extinção do contrato por prazo determinado em face do final do prazo fixado, o empregado receberá, quando do término do contrato todos os direitos trabalhistas previsto na CLT. Única exceção é o Aviso Prévio e multa de 40% do FGTS, pois há uma tratativa com data certa para...
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38.03 – RESCISÃO ANTECIPADA CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO PELO EMPREGADOR

Se o contrato é extinto antecipamente pelo empregador, da mesma forma da dispensa sem justa causa do contrato por prazo indeterminado, receberá as seguintes verbas rescisórias: = Saldo de Salário = 13º. Proporcional = férias vencidas, se houver acrescida de 1/3. = férias proporcionais, acrescidas de 1/3. = liberação do FGTS (40% da multa....
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38.04 – RESCISÃO ANTECIPADA CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO PELO EMPREGADO

Salvo cláusula em contrário o contrato a rescisão do contrato por prazo determinado pelo empregado o mesmo receberá as seguintes verbas rescisórias: = Saldo de Salário = 13º. Proporcional = férias vencidas, se houver acrescida de 1/3 = férias proporcionais, acrescidas de 1/3 Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
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38.05 – RESCISÃO DO CONTRATO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO RECÍPROCA

Os contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco do empregado ou empregador de rescindir, são devidas as seguintes verbas: Saldo de Salário = 13º Proporcional = férias vencidas, se houver acrescida de 1/3. = férias proporcionais, acrescidas de 1/3. = liberação do FGTS (40% da multa) Por justa causa é devida as seguintes...
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38.06 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Justa causa é cometimento de falta grave pelo empregado, impossibilitando a manutenção do vínculo empregatício por desaparecer a confiança e boa-fé entre as partes. Os atos faltosos que o legislador enumerou são os seguintes: 1. Ato de Improbidade São atos desonestos lesivos ao patrimônio do empregador ou de terceiro relacionado com trabalho,...
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38.07 – RESCISÃO INDIRETA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A despedida indireta é assim denominada como forma da rescisão do Contrato de Trabalho que deriva da falta grave cometida pelo empregador, que age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviço. Os motivos elencados pela legislação trabalhista são os seguintes: Exigir do empregado serviços...
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38.08 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO

Não é sempre que o empregador pode demitir o empregado, pois a legislação obreira tem exceções que favorecem a estabilidade do empregado, salvo por cometimento de falta grave: Estabilidade da Gestante São garantidas às todas as categorias de empregadas, urbanas, rurais e domesticas. O termo inicial é a confirmação da gravidez...
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38.09 – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses de manutenção no emprego. “O fundamento de tal estabilidade reside na grande dificuldade que o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou, por equiparação, que seja portador de doença profissional encontra para se recolocar...
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39.01 – DIRIGENTE SINDICAL

É vedada a dispensa de dirigente sindical a partir do registro da candidatura do empregado e estende-se, se for eleito, até um ano após o final do mandato. Assegura ao empregado à estabilidade sua independência para pleitear direitos coletivos da categoria que representa. Delegados sindicais e membros do Conselho Fiscal do...
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39.02 – REPRESENTANTE DO CIPA

Também goza de estabilidade o representante dos empregados no CIPA durante o exercício do mandato, que terá duração de um ano. Da mesma forma o despedimento somente poderá ser operalizado por justa causa. Essa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve zelar por condições seguras de trabalho, tendo o direito...
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39.03 – OUTRAS FORMAS DE ESTABILIDADE

Os membros de Comissão de Conciliação Prévia, que constituída no âmbito da empresa de mínimos dois empregados e no máximo de dez, da mesma forma têm estabilidade garantida no exercício do mandato. Os representantes dos empregados no Conselho curador do FGTS e do Conselho Previdenciário também têm estabilidade no emprego...
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40.01 – JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o período diário que o empregado fica à disposição do empregador para executar ordens inerentes aos trabalhos contratados. Normalmente a jornada é de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais, não computando o período de refeições, que na jornada normal, é no mínimo...
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40.02 – HORAS EXTRAS

Jornada extraordinária (horas extras) é aquela excedente à jornada do trabalhado seja na jornada normal de oito horas ou na jornada especial de certo tipo de categoria. O máximo de horas extras diárias é de duas para efeito de trabalho extraordinário, mas essa limitação não exime o empregador de pagar,...
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40.03 – SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Salário O termo salario deriva do latim “salarium argentum” “pagamento em sal”. É valor que consta na carteira profissional do empregado ou contrato pela contraprestação pelos serviços prestados ao empregador. Tem caráter alimentar é:  Irredutibilidade Não poderá ter reduzido. Exemplo se trabalhador ganha R$ 1.000,00 não pode no outro mês ganhar R$ 900,00. Inalterabilidade A...
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40.04 – SALÁRIO UTILIDADE

Constitui salário utilidade ou salário indireto toda parcela ou vantagem atribuída ao empregado sem a qual teria que arcar com gastos para obter esses bens ou prestações. Enumeramos usuais salário utilidade: a)        educação pagamento de matrículas, mensalidade, livros e mateiral didático para o empregado e para filhos do...
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40.05 – ADICIONAL INSALUBIDADE E PERICULOSIDADE

Prestação de trabalho em condições de insalubridade garante ao trabalhador o recebimento de um acréscimo ao salário do trabalhador para compensar o envolvimento e risco maior para a saúde do trabalhador e tem o seguinte adicional sempre sobre o salário mínimo: - 40% (quarenta por cento) em caso de insalubridade...
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40.06 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO DE NATAL)

É assegurada a todos os trabalhadores a gratificação de Natal conhecida por 13º, deve ser paga em duas parcelas a última até o dia 20/12 de cada ano adicional. O empregador deve recolher o FGTS do décimo terceiro recebido pelo empregado. O cálculo do terceiro salário é simples: se o empregado...
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40.07 – FÉRIAS GOZADAS

É o período de descanso anual, sem prejuízo da remuneração, que deve ser concedido pelo empregador no período determinado pelos empregados, dentro de doze meses subsequentes aos doze meses trabalhados, período esse denominado “aquisitivo”. As férias não poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de...
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40.08 – FÉRIAS INDENIZADAS

Quando do desligamento do trabalhador da empresa demitido ou solicitado o desligamento tem direito a férias proporcionais. O cálculo é simples: divide o salário por doze e multiplica pelos meses trabalhados. Exemplo: salário de R$ 1.200,00 trabalhou cinco meses: 1.200,00 dividido por doze, multiplicado por cinco , tem direito a receber...
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40.09 – FÉRIAS EM DOBRO

As férias em dobro são devidas quando a empresa concede férias fora do prazo e em outras hipóteses abaixo numeradas: a) Conceder férias fora do prazo do período aquisitivo; b) Obrigar o empregado a usufruir, por exemplo, vinte em abono pecuniário e dez férias, ultrapassando o limite dez dias...
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41 – TRABALHO DO DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico pessoa física que presta serviço de forma contínua e de finalidade não lucrativa no âmbito residencial. Assim sendo, os traços que diferem o trabalhador doméstico dos demais empregados são: = Trabalho permanente no âmbito residencial, em casa de praia e de campo da família, que é a...
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42 – DANO MORAL, SEXUAL E MATERIAL NO DIREITO DO TRABALHO

Os danos sofridos pelo empregado cometido pelo empregador ou seus prepostos em decorrência do contrato de trabalho é passível de indenização. São classificados os danos resultantes da relação de emprego em moral e material, gerando cada um direito à indenização pelo empregador. O dano material é lesão econômica ao patrimônio de...
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43.01 – JUSTIÇA DO TRABALHO – PRAZO PARA RECLAMAR

O leitor que necessitar reclamar de direitos resultantes da relação laborativa: ações de indenizações por dano moral e acidente do trabalho, deverá procurar a prestação jurisdicional que é competência da Justiça do Trabalho.   Justiça do trabalho é gratuita e havendo custas, geralmente em fase de recursos, o reclamante poderá...
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43.02 – PROCESSO TRABALHISTA

O processo trabalhista é lento devido a sobrecarga da Justiça do Trabalho, onde tramitam milhões de ações, as principais fases são: Petição inicial: É redigida, onde deve constar todo histórico da relação de emprego. O pedido é o mais importante, deve ser detalhado e nada pode ser esquecido. Importante que...
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44 – IMPOSTOS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA

Sobre o recebimento de valores decorrentes de ação trabalhista incide verba previdenciária e imposto de renda desde que seja de natureza salarial, por exemplo, horas extras, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e sobreaviso, prêmios, comissões e férias. Já nas verbas indenizatórias não há incidência de descontos de qualquer natureza, além dessas...
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45 – EMPRESAS

Vamos supor que você e seus vizinhos resolvem fazer uma festa junina na rua, para arrecadar fundos para paroquia do Padre José. A festa será na rua onde você reside. Primeiro vocês têm um líder e geralmente é o autor da ideia ou com DNA de empreendedor. Esse, que...
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46 – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.

É a empresa com maiores números de inscrições na Junta Comercial. É a sociedade que possuir dois ou mais sócios e que trabalha no comércio ou com serviços intelectuais. As principais caraterísticas da sociedade empresária limitada: = Divisão do Capital em cotas. Por exemplo: é definido a cota de R$ 1,00...
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47 – RESPONSABILIDADE

Os sócios na sociedade respondem de forma limitada ao seu Capital (cotas) Social integralizado pelas obrigações sociais e dividas com seus próprios bens. Os sócios são definidos: Sócio Administrador: É o responsável pela administração da sociedade, recebendo pró-labore pelo seu trabalho. Todos os sócios podem ser administradores ou não. Um terceiro pode...
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48 – EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

Empresário (individual) é a antiga firma individual, aquela constituída por uma única pessoa titular e tem como objetivo atuar no comércio ou prestação de serviço não intelectual, sem sócios. Responde o empresário com todo o seu patrimônio perante terceiros, pelas obrigações da empresa, pois impossível separar a pessoa natural do...
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49 – EIRELI – Empresa individual limitada

Na empresa individual de responsabilidade limitada, também constituída de única pessoa com capital integralizado, seu titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. O EIRELI pode ser constituído para atividades comerciais, industriais e de serviço e as principais características e exigências para constituição da empresa, são as...
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50 – ESCOLHA DO REGIME TRIBUTÁRIO DE SUA EMPRESA

O empresário anualmente ou quando do início da empresa escolherá o regime tributário a ser adotado pela empresa: Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional. Lucro Real: É lucro líquido apurado na escrituração fiscal. A base de cálculo todos os ganhos e rendimentos, por exemplo: juros de investimento na data da ocorrência....
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51 – LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada, opção das pessoas jurídicas para determinação de base de cálculo do Imposto de Renda e contribuição Social com pagamento trimestral. Não poderão optar pelo lucro presumido empresas com receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00. Considera-se como receita bruta...
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52 – SUPERSIMPLES

A microempresa que fatura até R$ 2.4 milhões ao ano e ou empresas pequenas porte que faturem mais de R$ 2.4 milhões até R$ 4milhoes podem optar pelo SUPER SIMPLES, que é o regime tributário compartilhado de arrecadação que unifica todos os impostos em um único recolhimento. Unifica os impostos...
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53.01 – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – LEI DO INQUILINATO

Locador É o proprietário ou possuidor do bem que se obriga, através de contrato, a ceder algo a uso e gozo temporário de uma coisa. Locatário É a pessoa que contrata mediante certa quantia, denominada aluguel, pagar por um imóvel para fins quer comercial, residencial ou recreativo. Contrato de Locação É o contrato que...
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53.02 – PRAZO DA LOCAÇÃO

O locador e o locatário podem livremente estipular o prazo de duração do contrato de locação, mas quando esse for superior a dez anos é necessária autorização do outro cônjuge no tocante a tal período, seja qual for o regime de bens, exceto o regime consensual de separação de...
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53.03 – VEDADO RESCISÃO PELO LOCADOR

E vedada cláusula que o Locador poderá rescindir o contrato unilateralmente durante o tempo estipulado para locação, mesmo que conste em contrato. A rescisão compulsória somente ocorre, antes do término do contrato de locação se houver descumprimento de cláusula contratual. A cláusula inserida em contrato de locação que permite a rescisão...
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53.04 – RESCISÃO PELO LOCATÁRIO (ENTREGA DO IMÓVEL)

A rescisão antecipada estipulada no contrato pelo locatário autoriza a multa penal, chamada de multa contratual compensatória, tem por objetivo estimular o locatário cumprir o prazo estipulado. Para receber a multa compensatória o locador não precisa demonstrar em juízo ou fora o prejuízo, através de prova, ela é liquida e...
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53.05 – VENDA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO – Direito de Preferência do inquilino

É facultado ao proprietário a venda do imóvel durante a locação, desde que ofereça ao locatário mediante notificação judicial ou extrajudicial, que poderá exercer o direito de preferência pelo mesmo preço e condições da proposta de compra de terceiro. É requisito para o exercício de direito de preferência que o...
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53.06 – CONTEÚDO DA NOTICAÇÃO

A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e sem exceção: preço, forma de pagamento, parcelamento, indicar a existência de ônus real.   Modelo: Ao Sr. Alberto Dias Rua Brasil, 440, apt. 21, nesta Cidade Bairro Alto Ref. Venda de Imóvel. Pela presente NOTIFICO V.sa que pretendo vender o imóvel da minha propriedade onde reside,...
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53.07 – OUTROS MOTIVOS DE DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO

A locação também poderá ser desfeita em caso de: (a) Mútuo consentimento: Ambas as partes resolvem por fim à locação com a entrega das chaves, elaboram um termo de entrega das chaves o que não exime o locatário pelos débitos posteriores, por exemplo, danos no imóvel. Também podem elaborar o...
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53.08 – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

O objetivo da Ação Revisional de Aluguel é adequar o valor do aluguel ao de mercado, visando manter o equilíbrio econômico do contrato. Por exemplo: o aluguel atual é de R$ 10.000,00 e o valor de mercado para o imóvel é de R$ 20.000,00. O locador através do instrumento...
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53.09 – OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

As principais obrigações do proprietário diante de uma locação são as seguintes: a) Entregar o imóvel, a residência em condições gerais, apto para moradia e sendo não residencial apto para comércio, bem como regularizado perante todos os órgãos, principalmente junto a Prefeitura, com os devidos Alvarás expedidos; b) O Locador deve...
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53.10 – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

a) Pagar o aluguel é obrigação principal o pagamento do aluguel em dia estipulado no contrato conjuntamente com os encargos. Na rara hipótese de não estipulado o vencimento é até o sexto dia útil subsequente do mês vencido. O não pagamento poderá ensejar ação de despejo; b) Conservar o imóvel...
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53.11 – BENFEITORIAS

Benfeitorias são obras ou despesas executadas no imóvel locado para conservação e evitar deterioração ou embelezá-lo, tais como reparos no telhado ou infiltração ou no sentido de ampliar o imóvel como, por exemplo: construção de garagem, fechamento de varanda de um banheiro etc. As benfeitorias são classificadas: a) Benfeitorias Necessárias: São...
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53.12 – DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS

Caução É uma inovação da Lei inquilinato e quando o inquilino ou um terceiro coloca um bem móvel ou imóvel de seu patrimônio para garantir o cumprimento do contrato de locação. Geralmente é inserida no próprio contrato, mas poderá ser objeto de documento à parte. Do bem imóvel é praticamente uma...
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53.13 – FIANÇA

A fiança é garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal é garantidor do contrato de locação, pessoa física ou jurídica, que é um terceiro na relação contratual. Se o locatário não pagar alugueis encargos e causar danos no imóvel, como fiador é obrigado pagar todo o débito. Principais controvérsias da fiança I...
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53.14 – SEGURO FIANÇA

É a opção do seguro-fiança de garantia para quem pretende alugar e não tem fiador. O seguro é feito perante o corretor de seguro. E, havendo atraso no aluguel o locador comunica a Seguradora, recebendo o aluguel em trinta dias. O seguro fiança cobre também despesas com o processo para...
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53.15 – LOCAÇÃO DE TEMPORADA

A locação de temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, geralmente em período de férias escolares ou feriados prolongados na praia ou no campo, para prática do lazer. O prazo máximo dessa locação é de noventa dias. Após esse prazo se locatário permanecer no imóvel e não havendo...
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53.16 – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

A Ação de Despejo por falta de pagamento objetiva a retomada do imóvel locado por falta de pagamento pelo inquilino de alugueis e encargos. Principais aspectos: a)  Ação poderá ser movida contra o inquilino e fiador devida à comunhão de obrigações no contrato de locação; b)  Concessão de liminar: O proprietário poderá...
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53.17 – DENÚNCIA VAZIA

É a retomada do imóvel pelo locador após o termino da locação. Mesmo que haja prorrogação por prazo indeterminado e a qualquer momento o locador poderá retomar o imóvel. Não é necessária a notificação na hipótese de ajuizamento de ação no período de 30 (trinta) dias contados do vencimento do...
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53.18 – AÇÃO RENOVATÓRIA

A ação renovatória visa proteger o fundo de comércio do locatário, através da renovação do contrato de locação por igual prazo pelo mesmo período anterior e tem os seguintes requisitos: I - Há existência de um contrato de locação por prazo determinado que represente a locação ininterrupta por período não...
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53.19 – CONTESTAÇÃO DO LOCADOR EM AÇÃO RENOVATÓRIA

Em sua defesa destacamos alguns pontos que podem ser alegados pelo locador: I–O locador poderá alegar que o aluguel pretendido é de pequeno valor e não representa o praticado pelo mercado, que possui oferta de terceiro para locação em melhores condições da ofertada pelo inquilino autor da ação, juntando documento...
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54.01 – ESTUPRO

Estupro é o constrangimento mediante violência física exacerbada ou coação para dominar a vítima com agressão física ou grave ameaça, para compelir, obrigar, forçar ou subjugar a vítima a ter conjunção carnal ou prática de ato libidinoso. Conjunção carnal é penetração do pênis na vagina, ainda que parcial. No passado a...
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54.02 – VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Esse tipo de delito difere do estupro que é perpetuado mediante violência e ameaças. Já a violência sexual mediante fraude é uma espécie de estelionato sexual, através de meio que ilude a vítima, que a leva a um engano e o agente consegue seu intuito até a conjunção carnal...
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54.03 – CASAS DE PROSTITUIÇÃO

O legislador determinou que manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual é crime, principalmente quando mulheres são recrutadas por anúncio ou por terceiros, que a induzem a essa pratica. Que tipo de estabelecimento? Pode ser boate, hotéis, motéis, desde que nestes locais haja encontro entre clientes e prostitutas, que acertam programas e...
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54.04 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

O legislador para esse tipo de crime, que é a pratica de ato obsceno manifestação corpórea de caráter sexual e que causa para o povo, diante do ato, sentimento de vergonha e timidez. Como por exemplo: exibir órgãos genitais em público, seios, cariciar o parceiro, em local público, os órgãos genitais...
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55.01 – CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

A honra é o conjunto de atributos morais físicos e intelectuais inerente à personalidade, físico e intelectuais de uma pessoa.  É um direito ou interesse penalmente protegido por ser direito da pessoa e deve ser respeitado. A honra é bem intrínseco, imaterial à pessoa humana composta da dignidade humana que...
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55.02 – CRIME DE CALÚNIA

A calunia é imputar falsamente o fato definido como crime de forma especifica e determinada. Não se concretizando quando as acusações são indeterminadas e genéricas. Por exemplo: José fala para o vizinho Armando que Pedro outro vizinho, é ladrão de laranjas. Não é crime! José fala para vizinho Armando que Pedro...
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55.03 – DIFAMAÇÃO

A difamação são acusações perpetuadas contra uma pessoa com vontade consciente de difamar, denegrir o ofendido, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, tem o autor o desejo que as ofensas venham atingir a honra do ofendido. Tais acusações devem ser impressas, transmitidas, por qualquer meio de divulgação. A diferença entre...
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55.04 – INJÚRIA

Crime de injúria trata-se de outro delito contra a honra consistente em ofender dignidade ou decoro de alguém, não havendo necessidade que o agente atribua fato preciso e determinado criminoso ou não à vítima. Bem demonstra o delito de injúria a condenação de estudante amplamente noticiado pela Justiça mineira. O...
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55.05 – O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

É uma providencia preliminar para crimes contra honra de ordem cautelar destinada esclarecer ambiguidade ou dubiedade de situações frases ou expressões, escritas, verbais o acerca significado exato da ofensa perpetuada a situações. Apesar do pedido de explicações não ter uma da forma em nossa norma penal é comum na...
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56.01 – HOMICÍDIO CULPOSO

A culpa penal, pressupõe a inobservância, por parte do agente, de cuidados objetivos exigíveis do homem comum, nas condições do caso concreto. Outro aspecto a ser considerado na conduta delitiva culposa, é a previsibilidade do resultado. Ou seja, a possibilidade do agente antever que aquela sua conduta descurada das...
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57.01 – COMPENSAÇÃO DE CULPAS

Na órbita do direito penal as culpas não se compensam, ou seja, se houver culpa da vítima, responde o agente pelo delito. Suponha-se que ao agente conduz seu veículo em alta velocidade em uma rua central e os pedestres de forma inesperada, fora da faixa de segurança, atravessam a rua,...
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58.01 – LESÃO CORPORAL CULPOSA

Praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor. Penas Detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (art. 303 do Código Nacional de Trânsito). Também neste delito o elemento subjetivo é a culpa em que o...
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59.01 – AÇÃO CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

A regra geral é representação do ofendido, ou seja, sua manifestação. Não precisa ser de forma solene, bastando a simples vontade, que deseja que se instaure ação penal, em face daquele que ocasionou dano físico ou psíquico, em decorrência do acidente. “A representação do ofendido constitui manifestação positiva de vontade,...
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60.01 – OMISSÃO DE SOCORRO OU SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO

“Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.” Pena Detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento do crime mais grave. Parágrafo Único:...
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61.01 – CRIME DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Pena: Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de...
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61.02 – OBJETIVIDADE JURÍDICA DO DELITO

Segundo julgado do Supremo Tribunal Federal: “Com efeito, a objetividade jurídica da mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutelada higidez física de terceiros e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Nesse contexto,...
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Artigo 196

Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: 1. Causas de aumento da pena. O artigo 196 prevê a possibilidade de o juiz aumentar a pena do agente considerando as agravantes previstas nos seus dois...
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Artigo 197

Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.   Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das...
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Artigo 165

Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei. 1. Anulação de registro. O direito outorgado por um registro de marca está sujeito a ser anulado caso tenha sido concedido em contrariedade aos dispositivos da LPI. Logo, a concessão do registro de marca...
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Artigo 198

Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.   1. Medidas de Fronteira. O artigo em comento, implementando as disposições da Convenção da União...
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Artigo 211

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. 1. Registro. Este artigo estabelece a necessidade de se levar a registro do INPI os contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares, a...
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Artigo 06

      Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. 1. Direito de Propriedade. A despeito de certo dissenso doutrinário, o art. 6º da LPI especifica claramente o direito...
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Artigo 166

Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.
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Artigo 167

Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. 1. Efeitos ex tunc. A nulidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à data de depósito, ou seja, como se o registro nunca tivesse existido. É necessário o efeito ex tunc neste caso, pois a...
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Artigo 07

       Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. 1. Princípio do First to File. O art....
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Artigo 08

       Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 1. Condições de Patenteabilidade e Conceito de Invenção. O art. 8º, em linha com o TRIPs (art. 27.1), prevê os três requisitos de mérito ou de fundo de patenteabilidade de...
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Artigo 09

       Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. 1. Condições de Patenteabilidade e Conceito...
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Artigo 10

        Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:         I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;         II - concepções puramente abstratas;        III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;         IV - as obras literárias, arquitetônicas,...
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Artigo 11

     Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. 1. Novidade. É necessária a revelação integral e idêntica da invenção ou do modelo de utilidade em uma única anterioridade para que estes não sejam considerados novos. Isso significa...
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Artigo 12

         Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: 1. Período de graça. Trata-se do...
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Artigo 88

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.   ...
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Artigo 90

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. 1. Titularidade Exclusiva do Empregado. A contrario sensu do art. 88, caso...
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Artigo 89

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.          Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer...
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Artigo 91

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.     § 1º Sendo mais de um empregado, a parte...
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Artigo 92

Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.  1. Trabalhadores Autônomos e Estagiários. Este artigo prevê expressamente que as disposições dos arts. 88 a 92 se aplicam também...
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Artigo 93

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.           Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se...
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Artigo 84

       Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.         § 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.         § 2º O pagamento deverá...
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Artigo 87

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica. 1. Restauração. Na hipótese de o pedido...
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Artigo 85

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data. 1. Tratamento aos Pedidos Internacionais....
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Artigo 86

Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. 1. Consequências do Não Pagamento. O Artigo 86 estabelece que o não pagamento de qualquer retribuição anual acarreta o arquivamento do pedido ou a...
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Artigo 78

Art. 78. A patente extingue-se: 1. Extinção dos direitos. O artigo 78 da Lei de Propriedade Industrial elenca uma série de causas extintivas da patente. Os efeitos da extinção são “ex nunc”, de modo que a patente terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do depósito até a...
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Artigo 79

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros. 1. Renúncia. Consoante este artigo, para que seja possível a renúncia prevista no artigo 78, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial, tal ato não poderá gerar prejuízos a direitos adquiridos pertencentes a terceiros.
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Artigo 80

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. 1. Caducidade. O artigo em comento...
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Artigo 81

Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração. 1. Forma do requerimento. Por meio da determinação deste artigo, os requerimentos de caducidade devem ser publicados com a finalidade de que o titular da...
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Artigo 82

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior. 1. Processamento. O artigo em comento prescreve o prazo de 60 dias, contados a partir do término do prazo de 60 dias para a manifestação do titular da patente, para...
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Artigo 76

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. 1. Certificado...
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Artigo 83

Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. 1. Efeitos. Por meio deste artigo, infere-se que os efeitos da decisão que declarar caduca a patente retroagem à data do pedido de caducidade realizado por interessado...
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Artigo 77

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. 1. Vigência. O certificado de adição acompanha o pedido original para todos os fins, incluindo o mesmo termo de vigência.         Parágrafo único. No processo de nulidade,...
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Artigo 61

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.         Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. 1. Formas de Disposição. O art. 61 e seu parágrafo único preveem a modalidade típica...
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Artigo 62

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.          § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.            § 2º Para efeito de validade...
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Artigo 75

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. 1. Caráter sigiloso. A manutenção do sigilo para pedidos de patente cujo objeto interesse à defesa nacional aplica-se somente a pedidos...
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Artigo 63

Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. 1. Vedação ao Grant Back. Este dispositivo estabelece que o aperfeiçoamento introduzido em uma patente pertence a quem o desenvolveu, ressalvado o direito de...
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Artigo 64

Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.         § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.         § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da...
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Artigo 65

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.         § 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.         § 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um)...
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Artigo 66

Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título. 1. Anuidade Temporariamente Reduzida. Entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a patente terá sua anuidade reduzida à metade, como forma...
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Artigo 229

Art. 229.  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de...
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Artigo 229-A

Art. 229-A.  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos...
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Artigo 199

Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. 1. Procedimento Criminal. Para as ações penais envolvendo crimes contra a propriedade industrial, entendeu o legislador por atribuir a legitimidade para propositura da ação...
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Artigo 212

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.         § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que...
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Artigo 213

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso. 1. Defesa e contraditório em grau recursal. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também típicos do procedimento administrativo, será dada a oportunidade, mediante intimação, para que o Recorrido, em...
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A – INTRODUÇÃO

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 (“Lei da Propriedade Industrial – LPI”) Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Artigo 176

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. 1. Indicações Geográficas (IGs). Embora legislações brasileiras anteriores trouxessem menções esparsas a categorias como indicações de localidade, falsas indicações de proveniência ou mesmo falsas indicações de procedência, a LPI foi a primeira a tratar das indicações...
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Artigo 177

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.   1. Conceito de Indicação de Procedência (IP). O art. 177 define...
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Artigo 168

Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei. 1. Nulidade administrativa. O registro de marca pode ser anulado administrativamente, mediante processo específico, junto ao INPI, desde que tenha sido concedido em contrariedade a qualquer dispositivo legal da LPI.
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Artigo 169

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro. 1. Processo administrativo de nulidade. A nulidade administrativa deverá ser postulada por meio...
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Artigo 170

Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. 1. Manifestação ao processo administrativo de nulidade. Pelo princípio do contraditório, ao titular será dado direito de defesa da nulidade instaurada, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação do processo...
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Artigo 171

Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. 1. Decisão. A nulidade administrativa será decidida pelo Presidente do INPI, segunda e final instância administrativa. A decisão será pela manutenção do registro,...
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Artigo 172

Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro. 1. Extinção não elide a nulidade. A nulidade administrativa deve ser decidida ainda que o registro venha a ser extinto pelos motivos do artigo 142. Isso se deve pelo fato da nulidade ter efeitos ex tunc, e não...
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Artigo 173

Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.         Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. 1. Ação de...
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Artigo 161

Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. 1. Certificado de registro de marca. O registro de marca será concedido somente após o deferimento do pedido de registro pelo INPI, desde que o depositante pague as respectivas retribuições...
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Artigo 174

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. 1. Prazo prescricional para a nulidade judicial do registro de marca. O quinquênio aqui estabelecido pelo legislador para a declaração de nulidade do registro marcário tem como termo inicial...
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Artigo 175

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.         § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.         § 2º Transitada em julgado a decisão da...
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Artigo 162

Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.        Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de...
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Artigo 163

Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. 1. Caráter atributivo. Os direitos de propriedade sobre registro de marca operam-se somente a partir da publicação, na RPI, da concessão do registro pelo INPI. O registro atribui a seu titular o direito de propriedade...
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Artigo 164

Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira. 1. Dados no certificado de registro. O certificado de registro, que é o título de propriedade da marca,...
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Artigo 158

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. 1. Oposição. Após o protocolo do pedido de registro de marca e superada a fase de exame formal, o INPI publicará tal pedido de registro de marca na Revista da Propriedade Industrial (RPI),...
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Artigo 121

        Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
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Artigo 67

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração. 1....
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Artigo 120

Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.            § 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.       § 2º O pagamento...
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Artigo 68

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.         § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:        ...
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Artigo 69

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:         I - justificar o desuso por razões legítimas;         II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou         III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de...
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Artigo 70

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:         I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;         II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e         III - o...
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Artigo 71

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo...
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Artigo 229-B

Art. 229-B.  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230...
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Artigo 229-C

Art. 229-C.  A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)   1. Anuência Prévia. O artigo 229-C, que foi alvo de intensas críticas e discussões, previu uma alteração no processo de análise de...
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Artigo 230

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em...
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Artigo 231

Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou...
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Artigo 232

Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por...
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Artigo 233

Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados. 1. Vedação ao registro de expressão e sinal de propaganda e declaração de...
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Artigo 234

Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.   1. Garantia de prioridade. O artigo 7º da Lei 5772/71 previa a possibilidade de um inventor, antes...
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Artigo 235

Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.   1. Prazo em curso. Pela norma do artigo 235, devem ser respeitados os prazos em curso, assegurando o prazo concedido pela lei anterior.
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Artigo 236

Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.         Parágrafo único. Nos...
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Artigo 237

Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não se aplicará o disposto no art. 111. 1. Exame de mérito. O artigo 111, da nova lei, prevê a...
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Artigo 238

Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., serão decididos na forma nela prevista.   1. Recursos antigos. Os recursos interpostos sob a égide da Lei antiga, pendentes de julgamento, deverão ser decididos na forma prevista na lei revogada. Apenas os atos...
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Artigo 239

Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:   I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;   II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que...
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Artigo 240

Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e...
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Artigo 241

Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.   1. Especialização do Judiciário e Juízos Especiais. O artigo 241 previu uma importante ferramenta para efetiva proteção aos direitos de propriedade industrial. Os direitos de propriedade industrial fazem parte de uma política...
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Artigo 242

Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.   1. Harmonia com políticas externas. O artigo 242 prevê a possibilidade de o Poder Executivo...
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Artigo 243

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos. 1. Vacatio legis. A Lei de Propriedade Industrial entrou em vigor 01 (um) ano após sua...
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Artigo 214

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.         Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso. 1. Exigências do INPI na esfera recursal. Apresentado o recurso, a...
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Artigo 244

Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27...
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Artigo 215

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. 1. Decisão final do INPI. Uma vez proferida decisão em sede de recurso, será esta final e definitiva, colocando fim à esfera administrativa. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de os interessados buscarem a tutela jurisdicional judicial,...
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Artigo 216

Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.         § 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.         § 2º A procuração deverá ser...
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Artigo 217

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. 1. Representação da parte domiciliada no exterior. Nos casos em que as partes estejam domiciliadas no exterior (independentemente do caráter público...
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Artigo 218

Art. 218. Não se conhecerá da petição:         I - se apresentada fora do prazo legal; ou         II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.   1. Requisitos de forma. Toda e qualquer manifestação/petição que venha a ser apresentada no contexto do procedimento...
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Artigo 219

Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:         I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;         II - não contiverem fundamentação legal; ou         III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. 1. Hipóteses de não conhecimento dos atos praticados junto ao INPI....
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Artigo 220

Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis. 1. Princípio da instrumentalidade das formas. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, expressamente previsto nos artigos 154, 244 e 249, §2º do Código de Processo Civil brasileiro, o INPI, sempre que possível,...
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Artigo 222

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 1.  Contagem de prazos. O legislador adotou, para efeitos de contagem de prazos, a sistemática do artigo 184 do Processo Civil, ou seja, exclui-se a data da intimação e inclui-se a data final, sendo...
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Artigo 221

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.                 § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade...
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Artigo 223

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI. 1.  Contagem de prazos. Conforme visto nos comentários do artigo anterior, o primeiro dia do prazo a ser contado, não será o dia...
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Artigo 224

Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias. 1. Prazos legais e sua observância. Justa causa. O legislador aqui previu que os prazos desta Lei são contínuos e corridos, extinguindo-se, automaticamente, após o seu decurso, salvas as hipóteses...
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Artigo 225

Art. 225.  Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. 1. Prazo prescricional para as ações reparatórias. A LPI, como legislação especial que é, portanto prevalecendo sobre outras leis gerais, no caso o Código Civil, fixa prazo prescricional de cinco anos...
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Artigo 226

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:         I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;         II - as decisões administrativas, quando feita...
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Artigo 227

Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil. 1. Classificações adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente o INPI adota os seguintes sistemas: (i) para marcas – a...
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Artigo 200

Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.   1. Regras de Procedimento. As regras procedimentais para ações envolvendo crimes contra a propriedade industrial...
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Artigo 228

Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI. 1. Retribuições oficiais. Confira tabela de taxas oficiais do INPI atualmente em vigor. 
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Artigo 201

Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego...
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Artigo 202

Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:   1. Diligências adicionais. O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 527, as diligências preliminares necessários para início da Ação Penal. Além das providências contidas naquele diploma, o titular do direito poderá requerer as medidas...
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Artigo 203

Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.   1. Proteção à atividade licitamente exercida. Quando o acusado se tratar de...
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Artigo 204

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.   1. Perdas e danos por diligência temerária. O artigo em comento visa coibir a lide temerária, que se dá...
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Artigo 205

Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente. 1. Nulidade como matéria...
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Artigo 206

Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações...
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Artigo 207

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. 1. Ações cíveis. Não só pela via penal que o titular de um direito violado poderá buscar a atuação do Poder Judiciário. Na forma do artigo 207,...
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Artigo 208

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. 1. Indenização pelos lucros cessantes. O artigo em comento possui disposição semelhante ao artigo 402, do Código Civil, que prevê a possibilidade de a parte pleitear lucros cessantes, diante da ocorrência...
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Artigo 209

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre...
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Artigo 210

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:   I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou   II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou   III - a remuneração que o...
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Artigo 195

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: 1. Concorrência desleal. Nas palavras de GAMA CERQUEIRA, tem-se por concorrência desleal: “(...) atos contrários às boas normas da concorrência comercial, praticados, geralmente, com o intuito de desviar, de modo direto ou indireto, em proveito do agente, a clientela de um ou...
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Artigo 192

Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.   1. Sujeito. À semelhança do artigo 190, o caput deste artigo estabelece quais são os atos típicos do...
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Artigo 193

Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,...
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Artigo 194

Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1. Uso indevido...
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Artigo 191

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou...
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Artigo 189

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: 1. Ilícito penal. Em virtude do direito de exclusividade do titular da marca registrada, é vedada a sua reprodução ou imitação por terceiros desautorizados. Conforme ensina GAMA CERQUEIRA: “O direito de uso exclusivo, assegurado ao titular do registro, importa, em seu...
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Artigo 190

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: 1. Tipo. O caput deste artigo estabelece quais são os atos típicos do crime contra registro de marca. Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou...
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Artigo 187

Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.   1. Conduta punível. O artigo em comento tipifica como crime, punível com detenção de 03...
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Artigo 188

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:         I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou...
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Artigo 183

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:       I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou        II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção,...
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Artigo 184

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:     I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou...
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Artigo 185

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1. Infração por Contribuição....
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Artigo 186

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. 1. Infração por equivalência. A violação de patentes se constata quando o inteiro teor de uma reivindicação independente de uma...
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Artigo 178

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. 1. Conceito de Denominação de Origem (DO). Em linha com...
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Artigo 179

Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica. 1. Extensão da Proteção por IG. O art. 179 estabelece que a proteção por IG não se restringe...
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Artigo 180

Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica. 1. Nome Geográfico de Uso Comum. À semelhança das marcas, nomes geográficos tornados de uso comum ou vulgar perdem seu caráter distintivo, tornando-se sinônimo daquele tipo de produto ou...
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Artigo 181

Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência. 1. Nome Geográfico x Marca. Embora, pelo art. 124, IX da LPI, as IGs, sua imitação suscetível de...
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Artigo 182

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. 1. Extensão Subjetiva da Proteção. O artigo 182 estabelece os habilitados a utilizar a IG, apondo-a em seus...
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Artigo 159

Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.      § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.  ...
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Artigo 160

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. 1. Decisão de mérito. Finalizada a análise descrita no art. 159, o INPI publicará a decisão na RPI. A decisão pode ser pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro de marca. Se deferido o pedido...
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Artigo 155

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em...
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Artigo 156

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. 1. Exame formal. Este artigo dispõe acerca do exame formal (consistência das informações e documentos exigidos) do pedido de registro de marca pelo...
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Artigo 157

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de...
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Artigo 147

Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.     Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento...
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Artigo 148

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá: I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá...
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Artigo 149

Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada. 1. Comunicação de alteração do conteúdo do Regulamento de utilização da marca coletiva. Vide comentário ao artigo 147 acima, item 3.
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Artigo 150

Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização. 1. Autorização no Regulamento de utilização da marca de certificação. O uso da marca de certificação por interessados dispensa a celebração de licença, bastando a mera autorização no bojo do Regulamento. 
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Artigo 151

Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: I - a entidade deixar de existir; ou II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização. 1. Extinção da marca de certificação....
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Artigo 152

Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização. 1. Renúncia ao registro de marca coletiva. De plano vale destacar que a renúncia aqui tratada pode ser total...
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Artigo 153

Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146. 1. Extinção do registro da marca coletiva pelo não uso. Caducidade. A perda dos direitos marcários pela caducidade, no caso das...
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Artigo 154

Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro. 1. Lapso temporal mínimo para novo registro. O...
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Artigo 142

Art. 142. O registro da marca extingue-se: 1. Extinção de direitos. O artigo 142 da LPI elenca uma série de causas extintivas do registro de marca. Os efeitos da extinção são ex nunc, de modo que o registro de marca terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do...
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Artigo 143

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: 1. Caducidade. O artigo em comento trata da caducidade, a qual é uma causa de extinção do registro de marca, pela falta de uso....
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Artigo 144

Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. 1. Caducidade parcial. Para que o registro de marca seja mantido na forma...
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Artigo 145

Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. 1. Prazo para novo requerimento de caducidade. Este artigo dispõe que qualquer terceiro interessado não poderá requerer a caducidade...
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Artigo 146

Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. 1. Recurso contra a declaração ou denegação do pedido de caducidade. O artigo em comento prescreve a possibilidade do titular do registro de marca, assim como o terceiro que requereu a caducidade do registro de marca, interpor recurso...
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Artigo 133

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.         § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento...
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Artigo 134

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. 1. Cessão do pedido ou registro de marca. O artigo em referência autoriza a transferência do pedido ou registro de marca a terceiro por seu titular...
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Artigo 135

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. 1. Indivisibilidade da cessão. O artigo em comento inaugura...
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Artigo 136

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:         I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;         II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e         III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. 1. Distinção terminológica....
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Artigo 137

Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. 1. Publicidade e eficácia das anotações em relação a terceiros. É a contar da publicação na Revista da Propriedade Industrial que as anotações procedidas num determinado processo junto ao INPI passam a ter...
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Artigo 138

Art. 138. Cabe recurso da decisão que:         I - indeferir anotação de cessão;         II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.   1. Regra da recorribilidade das decisões. Confira comentário ao artigo 212 desta Lei. Seguindo a regra da recorribilidade das decisões, aplicável ao sistema...
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Artigo 139

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.         Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido...
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Artigo 140

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.         § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.         § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de...
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Artigo 141

Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso. 1. Regra da recorribilidade das decisões. Confira comentário ao artigo 212 desta Lei. Seguindo a regra da recorribilidade das decisões, aplicável ao sistema e procedimento administrativo disciplinados por esta Lei, caberá recurso, a ser apresentado no...
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Artigo 129

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.         § 1º Toda pessoa que, de...
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Artigo 130

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:         I - ceder seu registro ou pedido de registro;         II - licenciar seu uso;         III - zelar pela sua integridade material ou reputação.   1. Direitos assegurados ao titular de registro de marca ou depositante de...
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Artigo 131

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. 1. Ampla proteção da marca. O legislador garantiu extensa proteção às marcas registradas, não importando o veículo de aposição. Este dispositivo legal traz, por outro...
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Artigo 132

Art. 132. O titular da marca não poderá: 1. Limitações ao direito decorrente da marca.    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; 1. Uso regular da marca por comerciantes e distribuidores.    II -...
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Artigo 127

        Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por...
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Artigo 128

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.         § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem...
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Artigo 123

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:         I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;         II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas...
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Artigo 124

Art. 124. Não são registráveis como marca:   1. Irregistrabilidade como marca. O artigo em questão inaugura, em oposição à previsão do art. 122, que trata dos signos registráveis, as vedações legais ao registro de sinais como marcas. Em assim sendo, a presença de qualquer dos elementos dispostos abaixo caracteriza a irregistrabilidade...
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Artigo 125

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 1. Princípios da especialidade e da territorialidade. São princípios aplicáveis às marcas o princípio da especialidade e da territorialidade. O primeiro disciplina que a proteção assegurada à marca recai...
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Artigo 126

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.         § 1º A proteção de que trata...
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Artigo 119

Art. 119. O registro extingue-se:         I - pela expiração do prazo de vigência;         II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;         III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou         IV - pela inobservância do disposto no art. 217.     1....
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Artigo 112

Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.        § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.        § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação...
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Artigo 113

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.         § 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão...
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Artigo 114

        Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
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Artigo 115

       Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
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Artigo 116

        Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
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Artigo 117

        Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro. 1. Prosseguimento da nulidade mesmo com a extinção do registro. O legislador previu que o processo de nulidade prosseguirá mesmo que extinto o registro. Essa diretriz tem pertinência, sobretudo, para efeitos de eventual indenização...
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Artigo 118

Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.   1. Nulidade judicial do registro. Confira comentários aos artigos 56, 57 e 175 desta Lei.
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Artigo 111

Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.         Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos...
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Artigo 109

        Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.         Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.   1. Sistema atributivo de direitos. Aqui também se...
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Artigo 110

Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.         § 1º O direito conferido na forma deste artigo...
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Artigo 107

        Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira,...
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Artigo 108

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.         § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do...
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Artigo 101

Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:         I - requerimento;         II - relatório descritivo, se for o caso;         III - reivindicações, se for o caso;         IV - desenhos ou fotografias;         V - campo de aplicação do objeto; e         VI - comprovante do pagamento da...
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Artigo 102

Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. 1.    Exame formal preliminar. Este exame superficial por parte do INPI verificará se restaram atendidas as condições estabelecidas no artigo 101 acima. Em...
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Artigo 103

Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de...
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Artigo 104

        Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20...
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Artigo 105

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.      Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. 1....
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Artigo 106

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.         § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido,...
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Artigo 95

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 1. Definição de Desenho...
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Artigo 96

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. 1. Requisitos do Desenho Industrial. Novidade. A despeito do regime protetivo conferido ao Desenho Industrial, de concessão de um registro independentemente de realização de exame de mérito, conforme se depreende da previsão do artigo 106...
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Artigo 97

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.         Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. 1. Requisitos do Desenho Industrial. Originalidade. Além de novo, tal como exige o artigo 96...
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Artigo 98

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.  1. Exclusão da proteção por Desenho Industrial. Obras de caráter puramente artístico. Âmbito de proteção dos Direitos Autorais. Confira comentários aos artigos 94, 95 e 97 desta Lei. A Lei da Propriedade Industrial é clara ao determinar...
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Artigo 99

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º que será de 90 (noventa) dias. 1. Reivindicação de prioridade. O depositante poderá reivindicar prioridade de um pedido de registro de desenho industrial apresentado em outro país...
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Artigo 100

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:          I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e...
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Artigo 94

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.         Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. 1. Definição de Desenho Industrial. Em linhas gerais,...
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Artigo 72

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento. 1. Não Exclusividade e Vedação ao Sublicenciamento.A preocupação do legislador aqui é justificável: não se pode opor a exclusividade da licença compulsória ao titular da patente (vez que o interesse é sua exploração) e, tampouco,...
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Artigo 73

Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.           § 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será...
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Artigo 74

Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.         § 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.         §...
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Artigo 58

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. 1. Cessão. Por este artigo entende-se que a propriedade do pedido de patente ou da patente pode ser cedida a outras pessoas, seja total, seja parcialmente. Porém, por ser de conteúdo...
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Artigo 59

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações: 1. Publicidade. O artigo em comento traz as anotações que o INPI deverá fazer, com a finalidade de que a patente produza efeitos perante terceiros, publicando os atos descritos nos incisos seguintes. I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; Caso...
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Artigo 60

Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. O artigo em comento determina que os efeitos das anotações frente a terceiros passarão a incidir a partir da data de publicação pelo INPI.
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Artigo 46

Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei. 1. Nulidade da patente. O presente artigo é demasiadamente amplo, uma vez que estabelece que uma patente será nula quando contrariar as disposições desta Lei. Nesse contexto, pode-se pleitear a nulidade da patente se houver qualquer vício de...
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Artigo 47

Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas. 1. Nulidade parcial. Este artigo prevê a possibilidade de a nulidade parcial da patente, o que pode ocorrer nos casos em...
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Artigo 48

Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. 1. Efeitos ex tunc da nulidade. Se houve vício no procedimento administrativo de concessão de uma patente, conclui-se que o ato concessivo está inquinado de vício. Por tal razão, a declaração de nulidade retroagirá...
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Artigo 49

Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. 1. Ação reivindicatória. Como visto no artigo 6º da presente Lei, o autor da invenção ou do modelo de utilidade, os herdeiros ou sucessores do autor, o...
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Artigo 50

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando: 1. Procedimento administrativo de nulidade. Antes de ingressar com uma ação judicial objetivando a nulidade de um título patentário, poderá o terceiro interessado instaurar procedimento administrativo de nulidade da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Os...
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Artigo 51

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. 1. Interesse para instauração. O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado “ex officio” ou a requerimento de qualquer...
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Artigo 52

Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. 1. Direito ao contraditório. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, a Autarquia Federal deverá determinar a intimação do Titular para, querendo, apresentar sua manifestação a respeito do processo administrativo de nulidade. Sobre o contraditório...
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Artigo 53

Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. 1. Parecer do INPI. A manifestação do Titular não é obrigatória, tal como deixa claro o artigo...
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Artigo 54

Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. 1. Decisão administrativa. Após a manifestação das Partes a respeito do parecer técnico emitido pelo INPI, se as Partes envolvidas utilizarem tal faculdade,...
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Artigo 55

Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção. 1. Certificado de adição. O artigo 55 estende aos certificados de adição a nulidade administrativa das patentes a eles relacionadas, pois tais certificados são acessórios da patente, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal.  
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Artigo 56

Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. 1. Ação judicial de nulidade. À semelhança do processo administrativo de nulidade, a Lei prevê que o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse poderá...
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Artigo 57

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. 1. Competência. A ação de nulidade de patente deve ser proposta perante a Justiça Federal, sobretudo porque a Lei estabelece a presença obrigatória do INPI...
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Artigo 41

Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. 1. Escopo da proteção. Como define o artigo em comento, a extensão da proteção conferida pela patente será delimitada pelo teor das reivindicações. Assim, pode-se concluir...
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Artigo 42

      Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: 1. Direito de impedir terceiros. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de utilizar...
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Artigo 43

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: 1. Excludente de ilicitude. O artigo em comento disciplina expressamente as hipóteses em que a exploração de patente por terceiros desautorizados não caracterizará infração aos direitos do titular. A interpretação das hipóteses a seguir elencadas deve ser restritiva, por implicar...
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Artigo 44

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. 1. Período de apuração da indenização. O artigo 44 prevê que o...
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Artigo 45

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. 1. Usuário anterior. Por meio desse dispositivo, o legislador pátrio...
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Artigo 38

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. 1. Retribuição. A decisão final de exame favorável à patenteabilidade é manifestada por meio de um parecer de deferimento, o qual é notificado ao depositante por meio da...
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Artigo 39

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os...
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Artigo 40

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 1. Prazo. Em consonância com a maior parte dos países, a lei determina o prazo de vigência da patente como sendo...
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Artigo 19

       Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: 1. Apresentação do pedido de patente. Condições estabelecidas pelo INPI. Há uma série de Instruções Normativas e Resoluções emitidas pelo INPI, constantemente modificadas, que instituem a forma de apresentação do pedido de patente, como letra,...
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Artigo 18

  Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.     Esse é o grande marco diferenciador da propriedade intelectual enquanto criação autoral da propriedade industrial tratada na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante:...
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Artigo 20

       Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. 1. Exame formal preliminar. O exame formal preliminar não é feito no ato da apresentação, mas alguns meses após o...
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Artigo 21

        Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)...
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Artigo 22

       Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. 1. Única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas. Cada pedido de patente deve se...
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Artigo 23

       Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. 1. Um único modelo...
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Artigo 25

Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. 1. Fundamentadas. Todas as reivindicações devem estar detalhadas no relatório descritivo. 2. Particularidades do pedido. As características essenciais à realização da invenção ou do...
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Artigo 24

          Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. 1. Realização do objeto por técnico no assunto. A invenção ou modelo de utilidade...
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Artigo 26

Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: 1. Dividido. A divisão consiste no depósito de um novo e independente pedido de patente, respeitando o mesmo trâmite administrativo...
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Artigo 27

Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. 1. Benefício de prioridade. Apesar de se beneficiar da data de depósito ou prioridade do pedido de patente original, o pedido dividido é independente.
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Artigo 28

Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes. 1. Retribuições correspondentes. Por se tratar de um pedido de patente independente, todas as retribuições são devidas no ato do depósito de divisão, por exemplo, depósito, anuidades, exame técnico. A data de depósito do pedido de patente original...
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Artigo 29

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. 1. Publicado. Segundo entendimento da Procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial a publicação a que se refere esse artigo se relaciona a publicação da retirada do pedido e não em relação ao conteúdo técnico.         § 1º O...
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Artigo 30

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. 1. sigilo. Do ponto de vista comercial, o sigilo é ferramenta...
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Artigo 31

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. 1. Final do exame. O final do exame é determinado nas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial como a data do...
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Artigo 32

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. 1. Alterações. O INPI, por meio de pareceres de sua Procuradoria, Instruções Normativas e Resoluções pacificou a inteligência...
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Artigo 33

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. 1. Prazo. Delimita o prazo para requerimento de exame técnico do pedido de patente...
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Artigo 34

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: 1. Sempre que solicitado. Visando sanear o processo para início do exame técnico, a lei permite a publicação de exigências antes da emissão de uma opinião de...
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Artigo 35

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: 1. Exame técnico. Embora a lei não vede, não é comum casos de concessão direta, sem a publicação de um parecer preliminar de patenteabilidade.         I – patenteabilidade do pedido; 1. Patenteabilidade. Nesse tipo de...
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Artigo 36

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias. 1. Prazo. Estabelece o prazo para apresentação de manifestação do depositante. A intimação é feita...
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Artigo 13

        Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 1. Atividade inventiva. Trata-se de um requisito subjetivo que permite a combinação de conhecimentos para interpretação de um técnico da...
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Artigo 37

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. 1. Decisão. Um ou mais pareceres, de qualquer conteúdo, podem ser publicados durante o exame técnico do pedido de patente. Sempre que o examinador identificar um fato novo, um parecer adicional deve ser publicado. A...
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Artigo 14

       Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. 1. Ato inventivo. Permite a combinação de conhecimentos oriundos de mais de um documento anterior para interpretação de...
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Artigo 15

       Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. 1. Aplicação industrial. A invenção ou modelo de utilidade devem ser realizáveis, ou seja, não meramente um conceito abstrato ou imaginário. 2....
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Artigo 16

       Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses...
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Artigo 17

     Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo...
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Artigo 18

       Art. 18. Não são patenteáveis: 1. Exclusão de proteção por patente. Os incisos do presente artigo discorrerão sobre as matérias que não poderão ser objeto de pedido de patente. Ou seja, se o pedido de patente contiver matéria prevista nos incisos a seguir comentados, o examinador do...
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Artigo 01

       Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 1. Propriedade industrial. Essa lei trata dos privilégios temporários concedidos pelo Estado à propriedade industrial, regulamentando o art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. A propriedade industrial engloba as criações intelectuais voltadas às...
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Artigo 02

       Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: 1. Interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Direitos relativos à propriedade industrial. O caput deste artigo é...
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Artigo 03

       Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:         I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e       II - aos nacionais ou pessoas...
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Artigo 04

       Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. 1. Igualdade de condições. Reciprocidade. Referido artigo espelha o art. 3º da Convenção da União de Paris, equiparando àqueles domiciliados no...
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Artigo 195

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial...
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Artigo 196

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão...
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Artigo 197

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as...
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Artigo 198

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de...
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Artigo 199

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na...
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Artigo 200

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em...
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Artigo 217

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter...
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Artigo 201

CAPÍTULO II Dívida Ativa Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para...
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Artigo 218

Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. Castello Branco Octavio Bulhões Carlos...
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Artigo 202

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de...
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Artigo 185 – A

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem...
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Artigo 184

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou...
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Artigo 203

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido...
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Artigo 185-A

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem...
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Artigo 204

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A...
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Artigo 186

SEÇÃO II Preferências Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. *V. art. 144, §1º, CTN *V. arts. 148 e 449, CLT *V. arts. 4º, §4º, Lei 6.830/1980...
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Artigo 205

CAPÍTULO III Certidões Negativas Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou...
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Artigo 187

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e...
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Artigo 206

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão positiva com efeitos de negativa é o documento suficiente para...
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Artigo 188

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. §1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a...
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Artigo 207

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades...
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