Artigo 11

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     Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.


1. Novidade. É necessária a revelação integral e idêntica da invenção ou do modelo de utilidade em uma única anterioridade para que estes não sejam considerados novos. Isso significa que, comparativamente, basta verificar uma pequena diferença (seja, acréscimo ou omissão), para dotar uma invenção ou modelo de utilidade de novidade. Ainda que a diferença verificada entre a anterioridade e a invenção/modelo de utilidade seja meramente estética ou não possua caráter funcional, ela é suficiente para dotar a invenção ou modelo de utilidade de utilidade de novidade. A avaliação de novidade não permite a combinação de informações contidas em duas ou mais anterioridades.

         § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

1. Acessível ao público. Basta que a invenção ou modelo de utilidade tenham sido deixados de maneira de que público possa ter acesso.

2. Anterioridade à data do depósito. A data de publicação deve ser anterior à data do depósito do pedido de patente nacional. No caso de documentos de patente, deve ser considerada a data de publicação do documento e não a data de depósito ou de sua prioridade (observar a exceção do § 2º para o requisito de novidade). No caso de um artigo científico, por exemplo, a data a ser considerada é a data em que o documento foi efetivamente publicado e não a data de aceite do artigo ou da revisão dos especialistas. No caso de panfletos ou similares, estes devem estar expressamente datados. Dificilmente são aceitas divulgações de internet pela dificuldade de se provar a data de publicação ou notas fiscais de venda de produto que não divulguem a invenção ou modelo de utilidade expressamente, mas tão somente uma menção genérica à marca ou tipo comercializado.

3. Data de depósito do pedido de patente. A “data de depósito” é data em que o processo foi inicialmente protocolizado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial para pedidos de patente depositados diretamente no Brasil ou depositados no Brasil reivindicando prioridade unionista nos termos da Convenção da União de Paris. No caso de pedido de patente depositado no Brasil via confirmação (fase nacional) de um pedido de patente internacional PCT (Patent Cooperation Treaty), a data de depósito a ser considerada será a data do depósito por determinação do Tratado Internacional.

4. Exceções. Exceções são garantidas ao período de graça (art. 12), ao pedido depositado mediante reivindicação de prioridade estrangeira (art. 16) ou brasileira (art. 17).

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

1. Conteúdo completo de pedido depositado no Brasil. Não é necessário que a invenção ou modelo de utilidade estejam reivindicados no pedido de patente anterior, ou seja, podem ter sido descritos no relatório ou apresentados como exemplos.

2. Eestado da técnica. Visa impedir a proteção de uma mesma invenção ou modelo de utilidade por duas patentes no Brasil, ainda que a primeira estivesse em fase de sigilo quando a segunda tiver sido depositada. Ainda que a primeira seja abandonada ou arquivada, a segunda ainda carece de novidade.

        § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

1. Processamento nacional. Um documento de patente estrangeiro, em fase de sigilo à época do depósito do pedido de patente nacional, somente será considerado impeditivo em relação ao requisito de novidade se vier a ser estendido para o Brasil dentro dos prazos estabelecidos nos Tratados Internacionais. De outra maneira, tal documento, mesmo que venha a ser publicado posteriormente, não é considerado estado da técnica para fins de aferição de novidade.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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