Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
1. Período de graça. Trata-se do conhecido “período de graça”, disposição importante para preservação dos direitos da pessoa física ou das pequenas empresas nacionais, por desconhecimento da legislação. Dentro das limitações estabelecidas nos incisos do artigo, divulgações de certa origem feitas em até 12 meses antes da data de depósito ou prioridade do pedido de patente não são consideradas estado da técnica. Contudo, não significa que a proteção retroaja até a divulgação anterior. O beneficio do período de graça não se estende automaticamente para outros países, de maneira que no caso de depósito no exterior, é necessário averiguar se a legislação daquele país também prevê período de graça. Caso contrário, a divulgação anterior será considerada como estado da técnica para o país estrangeiro.
I – pelo inventor;
1. Divulgação pelo inventor: Qualquer tipo de divulgação feita pelo inventor é coberta pelo período de graça, seja venda, entrega de amostras, demonstração ao público, publicação em artigos, revistas, jornais, etc.
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
1. Publicidade pelo INPI: Visa impedir que um pedido de patente depositado no Brasil por terceiro a partir de informações obtidas diretamente do inventor seja considerado como estado da técnica para o pedido de patente posterior depositado pelo legítimo inventor.
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
1. Divulgação por terceiros. Qualquer divulgação que tenha como origem o inventor não prejudica o pedido de patente por ele mesmo depositado no Brasil. Segundo entendimento da procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, referido artigo não se aplica a outras repartições de patentes estrangeiras.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
1. Declaração relativa à divulgação. Há um campo específico no formulário de depósitos de patente para realização da declaração. A declaração também pode ser apresentada durante o processamento do pedido de patente voluntariamente ou a pedido do INPI mediante formulação de exigências.