Artigo 08
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
1. Condições de Patenteabilidade e Conceito de Invenção. O art. 8º, em linha com o TRIPs (art. 27.1), prevê os três requisitos de mérito ou de fundo de patenteabilidade de...
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Artigo 09
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
1. Condições de Patenteabilidade e Conceito...
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Artigo 10
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas,...
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Artigo 11
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
1. Novidade. É necessária a revelação integral e idêntica da invenção ou do modelo de utilidade em uma única anterioridade para que estes não sejam considerados novos. Isso significa...
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Artigo 13
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
1. Atividade inventiva. Trata-se de um requisito subjetivo que permite a combinação de conhecimentos para interpretação de um técnico da...
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Artigo 14
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
1. Ato inventivo. Permite a combinação de conhecimentos oriundos de mais de um documento anterior para interpretação de...
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Artigo 15
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
1. Aplicação industrial. A invenção ou modelo de utilidade devem ser realizáveis, ou seja, não meramente um conceito abstrato ou imaginário.
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Artigo 16
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses...
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Artigo 17
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo...
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Artigo 18
Art. 18. Não são patenteáveis:
1. Exclusão de proteção por patente. Os incisos do presente artigo discorrerão sobre as matérias que não poderão ser objeto de pedido de patente. Ou seja, se o pedido de patente contiver matéria prevista nos incisos a seguir comentados, o examinador do...
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