Artigo 16

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       Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.


1. Direito de prioridade. O artigo 16, caput, da Lei da Propriedade Industrial consagra o direito de prioridade do Depositante previsto na Convenção da União de Paris – CUP. De acordo com o artigo 4º da Convenção da União de Paris de 1983, incorporada desde então ao ordenamento jurídico brasileiro e ratificada em sua versão mais atual pelo Decreto nº 1.263, de 10/10/1994[1], “aquele que tiver apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados…”.

Significa dizer que, ao depositar um pedido de patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, se o Depositante já houver realizado um depósito em qualquer outro país que mantenha acordo com o Brasil ou em organizações internacionais que produzam efeitos de depósito nacional, haverá a possibilidade de reivindicar a “prioridade unionista”.

Por exemplo, se o Depositante houver depositado o pedido de patente perante o INPI em 10 de maio de 2013, com reivindicação de prioridade para 12 de maio de 2012, considerar-se-á esta última data como termo inicial para fins de aferição dos requisitos de patenteabilidade, de modo que tudo que ocorrer entre 12 de maio de 2012 e 10 de maio de 2013 não prejudicará e nem invalidará o pedido de patente.

         § 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

1. Momento da reivindicação de prioridade. No ato do depósito do pedido de patente, o Depositante deverá reivindicar a prioridade unionista.

2. Possibilidade de suplementação. Caso o Depositante reivindique a prioridade unionista no ato do depósito do pedido de patente, o art. 16, §1º da Lei da Propriedade Industrial prevê ainda a possibilidade de suplementação tardia da prioridade, desde que realizada no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias.

O Depositante poderá indicar como prioridade pedido de patente depositado em outro país que mantenha acordo com o Brasil ou em organizações internacionais que produzam efeitos de depósito nacional que não tenha sido indicada no ato do depósito do pedido brasileiro.

        § 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

1. Formalidade. Para fins de comprovação da prioridade reivindicada pelo Depositante, a Lei exige cópia do documento apresentado no País de origem contendo número, data, título, relatório descritivo, reivindicações e desenhos, juntamente com a respectiva tradução simples.

Levando em consideração que a Lei prevê a possibilidade de juntada de documentos equivalentes para fins de comprovação da prioridade reivindicada, os atos normativos nºs 127 e 128, recentemente revogados pela Instrução Normativa PR 17/2013[2] que possui disposições de igual teor, facultam ao Depositante a apresentação de uma declaração que contemple as informações necessárias exigidas pela legislação brasileira.

        § 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

1. Comprovação da prioridade. Se o Depositante não comprovar a prioridade reivindicada no ato do depósito do pedido de patente, poderá fazê-lo no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do depósito.

        § 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

1. Documentação a ser apresentada. O parágrafo em comento trata da juntada de tradução simples ou documento equivalente no que tange ao pedido de patente depositado sob o manto do PCT ou de tratado internacional em vigor no Brasil.

        § 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.

1. Declaração do depositante. Os atos normativos nºs 127 e 128, recentemente revogados pela Instrução Normativa PR 17/2013[3] que possui disposições de igual teor, facultam ao Depositante a apresentação de uma declaração que contemple as informações necessárias exigidas pela legislação brasileira para comprovação da prioridade reivindicada.

Nesta hipótese, no caso de o pedido de patente brasileiro reproduzir fielmente o documento da origem que fundamente a reivindicação da prioridade, a lei expressamente prevê a possibilidade de o Depositante juntar tão somente a declaração que contemple as informações exigidas no § 2º do artigo em comento.

É importante salientar que a Lei não exige identidade na redação dos pedidos de patente (prioridade e nacional), mas sim identidade de conteúdo. Ou seja, basta que o objeto do pedido de patente brasileiro esteja contido na prioridade.

       § 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

1. Prioridade por cessão. A Lei determina que o Depositante do pedido brasileiro comprove a titularidade dos direitos decorrentes do pedido realizado no exterior (documento de origem). Em consonância com os §§ 3º e 4º, para os pedidos nacionais que reivindiquem a prioridade unionista, a Lei concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; para os pedidos depositados sob a égide do PCT, a Lei concede o prazo de 60 (sessenta) dias.

Não há necessidade de legalização consular do instrumento particular de cessão ou de documento equivalente no país de origem.

      § 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.

1. Perda da prioridade. O descumprimento das exigências estipuladas nos §§ do artigo 16 da Lei de Propriedade Industrial acarretará a perda da prioridade, desde que não atendida a determinação após a publicação da exigência na Revista da Propriedade Industrial.

      § 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.

1. Documentação. Requerimento para antecipação de publicação. O artigo 30 da Lei da Propriedade Industrial prevê que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade, após o que será publicado. O § 1º do artigo 30 faculta ao Depositante a possibilidade de requerer a publicação antecipada do pedido de patente, seja para agilizar o exame do pedido de patente, seja para fins de fixação do termo inicial do cálculo do pedido indenizatório (art. 44 da LPI).

Nesse sentido, para o Depositante requerer a publicação antecipada do pedido de patente com base na prioridade reivindicada, deverá instruir tal requerimento com a comprovação da prioridade.


[1] Disponível em  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf (acesso em 28.02.2014)

 

 

 

 

[2] Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf (acesso em 28.02.2014).

 

 

 

 

[3] Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf (acesso em 28.02.2014).

 

 

 

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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