Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
1. Aplicação industrial. A invenção ou modelo de utilidade devem ser realizáveis, ou seja, não meramente um conceito abstrato ou imaginário.
2. Indústria. Deve ser considerada no sentido mais amplo, sendo aplicável a qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico.