Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
1. Ato inventivo. Permite a combinação de conhecimentos oriundos de mais de um documento anterior para interpretação de um técnico da área. Considera-se que existe ato inventivo quando a modificação, mesmo que pequena ou óbvia, resulta em uma melhoria funcional de uso ou fabricação.
2. Técnico no assunto. Não se trata de um especialista com conhecimentos avançados da área técnica, mas de um técnico de conhecimentos ordinários no assunto.
3. Maneira comum ou vulgar. A modificação e seu resultado não devem ser de banais na percepção do homem da técnica, por exemplo, mudança de cor propiciando resultado meramente estético e não funcional.
4. Estado da técnica. Deve ser considerada a data de publicação do documento independentemente da origem ou tipo do mesmo.