Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
1. Atividade inventiva. Trata-se de um requisito subjetivo que permite a combinação de conhecimentos para interpretação de um técnico da área. Conforme prática adotada no Brasil, é possível combinar conhecimentos de duas ou mais anterioridades para aferição desse requisito. Em outros países, por exemplo, na Europa, a aferição de atividade inventiva é feita a partir da seleção de um único documento, mais próximo da invenção. Na aferição de atividade inventiva é importante confrontar os resultados propiciados pela invenção, conforme descritos no relatório, em relação ao estado da técnica.
2. Técnico no assunto. Não se trata de um especialista com conhecimentos avançados da área técnica, mas de um técnico de conhecimentos ordinários.
3. Maneira evidente ou óbvia. A obviedade é de natureza subjetiva e, na prática, sua aferição é feita a partir da percepção do avaliador e de seu conhecimento particular.
4. Estado da técnica. Deve ser considerada a data de publicação do documento independentemente de sua origem ou tipo.