Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
1. Prioridade interna. O artigo em comento prevê a possibilidade de o Depositante (ou sucessores) utilizar-se de um pedido nacional que não tenha sido publicado como prioridade, desde que no interregno de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
1. Prioridade interna. Matéria já revelada. A prioridade interna somente pode ser reivindicada para a matéria já revelada no pedido de patente anterior, razão pela qual qualquer acréscimo de matéria feito pelo Depositante não gozará do benefício concedido pelo caput do artigo 17. Nesta hipótese, a matéria que já houver sido revelada no pedido anterior gozará da prioridade, e as demais matérias terão como termo a quo será a data do depósito do pedido de patente onde a reivindicação da prioridade será realizada.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
1. Arquivamento do pedido anterior. Se houver depósito de pedido de patente com reivindicação de prioridade interna, o pedido anterior que fundamenta a prioridade reivindicada pelo Depositante será definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
1. Pedido que não fundamenta reivindicação de prioridade. O pedido de patente que foi objeto de divisão, nos termos do artigo 26 da Lei da Propriedade Industrial, não poderá servir de base para a reivindicação de prioridade.