Art. 18. Não são patenteáveis:
1. Exclusão de proteção por patente. Os incisos do presente artigo discorrerão sobre as matérias que não poderão ser objeto de pedido de patente. Ou seja, se o pedido de patente contiver matéria prevista nos incisos a seguir comentados, o examinador do INPI sequer necessitará avaliar os requisitos de fundo de patenteabilidade do pedido realizado pelo Depositante, uma vez que o seu objeto contemplaria matéria proibida por Lei.
Enquanto o artigo 10 desta Lei determina o que não será considerado invenção, o artigo 18 prevê as matérias que não serão protegidas por meio de patente, ou seja, mesmo que possa se falar em invenção, o seu conteúdo está excluído do âmbito de proteção da Lei da Propriedade Industrial.
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
1. Objeto lícito. Por razões óbvias, a concessão de um privilégio sobre uma tecnologia contrária à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas seria totalmente desnecessária, uma vez que a exploração da tecnologia pelo titular do direito seria ilegal (artigo 104, inciso II do Código Civil[1]).
Justamente por isso que a Lei estabelece que a invenção ou o modelo de utilidade que contrarie a moral, os bons costumes, a segurança, ordem e saúde públicas não será objeto de patente.
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
1. Segurança interna. Trata-se de proibição idêntica à contida no antigo Código de Propriedade Industrial (artigo 9º, alínea j, da Lei nº 5772/71). Na realidade, por uma questão de política interna do País, o legislador pátrio proibiu a concessão de privilégio para invenções cujo conteúdo esteja relacionado com a transformação do núcleo atômico.
Nesse particular, ressalte-se que o artigo 73 do TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) prevê que nada no acordo será interpretado “como impeditivo de que um Membro adote qualquer ação que considere necessária para a proteção de seus interesses essenciais de segurança.”.
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
1. Seres vivos. Exceção aos transgênicos. O presente inciso exclui o todo ou parte dos seres vivos do âmbito da proteção patentária, exceto os microrganismos transgênicos que tenham sido objeto de manipulação humana e que atendam aos três requisitos legais de patenteabilidade.
Ao tratar do inciso em questão, JACQUES LABRUNIE ensina que “os microorganismos, desde que modificados pelo ser humano, e os processos biotecnológicos não naturais tornaram-se passíveis de proteção patentária, uma vez atendidas as condições legais de fundo de patenteabilidade.” (Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades – Barueri, São Paulo: Manole, 2006, p. 54); “estão excluídas da proteção de patentes as plantas, que são protegíveis pela recente Lei de Cultivares, Lei n. 9.546, de 25 de abril de 1997 (regulamentada pelo Decreto n. 2.366, de 5 de novembro de 1997). Não se admite, ainda, o patenteamento dos seres vivos não microscópicos, como os animais, ou mesmo elementos dos animais e do ser humano, sejam eles modificados ou não por engenharia genética. Não se admite, ainda, o patenteamento de produtos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza, inclusive genes e o genoma de organismos vivos…”. (op cit, p. 54).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
1. Noções gerais sobre microorganismos transgênicos. O parágrafo único define o conceito de microrganismos transgênicos e reforça a necessidade de intervenção humana na transformação genética dos seres vivos.
A Lei nº. 11.105[2], de 24 de março de 2005, considera como Organismo Geneticamente Modificado (OGM) “organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética” (art. 3º, inc. V da Lei de Biossegurança).
[1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(…) II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm (acesso em 28.02.2014)