Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
1. Condições de Patenteabilidade e Conceito de Modelo de Utilidade (MU). Em paralelismo ao art. 8º, o art. 9º prevê os três requisitos de mérito ou de fundo de patenteabilidade de um MU. Entretanto, ao revés, traz um conceito de MU, entendido como o objeto de uso prático ou parte dele que apresente nova forma ou disposição e do qual decorra uma melhoria funcional no uso ou na fabricação. Importante notar que a proteção recai sobre o objeto em si e não sobre processos ou produtos que não possam ser considerados de uso prático. Atende-se aqui ao binômio forma-função: protege-se a melhora na função proporcionada pela forma peculiar do objeto.