Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
1. Condições de Patenteabilidade e Conceito de Invenção. O art. 8º, em linha com o TRIPs (art. 27.1)[1], prevê os três requisitos de mérito ou de fundo de patenteabilidade de uma invenção, especificados detalhados mais abaixo. Embora a LPI não traga um conceito de invenção, é possível defini-la como um produto ou processo que proporciona, em geral uma nova maneira de fazer algo ou oferece uma nova solução técnica a um problema (OMPI[2]).
2. Diretrizes de Exame de Patentes. A Resolução PR nº 64/2013[3] atualmente dispõe sobre as diretrizes de exame de patentes[4]. Para constatação da presença das condições de patenteabilidade, o método mais usual é avaliar primeiramente a existência de novidade; constatada essa, verifica-se a presença de atividade inventiva e, por fim, se há aplicação industrial. Entretanto, devido ao fato desta última condição ser de mais fácil aferição que as demais, é comum, na prática, que esse requisito seja avaliado em primeiro lugar pelo examinador.
[1] Article 27
Patentable Subject Matter
1. Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application. (5) Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
Disponível em https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_04c_e.htm (acesso em 28.02.2014)
[3] Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/bloco_1_revisado_03_jul_2013(2).pdf_dez_2013.pdf (acesso em 28.02.2014)
[4] Disponível em https://revistas.inpi.gov.br/pdf/Normativos_Vigentes_RPI2202.pdf pp.187-213 (acesso em 28.02.2014)