Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
1. Matérias excluídas do conceito de invenção ou MU. Embora, como visto, a LPI não defina o conceito de invenção (definindo apenas o conceito de MU), reúne, no art. 10, matérias que não se enquadram no conceito de invenção ou MU, pelos mais diversos fundamentos. Os incisos I e IX tratam de categorias não consideradas invenção no sentido técnico além de não envolverem atividade inventiva propriamente dita; já no caso do inciso II, faltam os requisitos da utilidade e executoriedade, e no dos inciso III e VIII falta o requisito da aplicação industrial, além de ser de interesse do ordenamento jurídico a livre circulação de tais conteúdos. Por outro lado, no caso dos incisos IV a VII, a proteção se dá ou poderá, eventualmente, se dar na esfera autoral (embora haja a possibilidade de obtenção de patentes implementadas por programas de computador, desde que atendidos os requisitos de patenteabilidade).